巴西非营利性医院认证的立法灵活性

IF 0.1 Q4 LAW
C. Zanatta, M. Scheffer
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Esta reflexão se faz de suma importância, principalmente em momentos de escassez de recursos financeiros em que há tentativas de fragilizar o sistema de seguridade social do país. A Constituição Federal de 1988 adotou o termo “entidade beneficente de assistência social” para a concessão de imunidade tributária, conceito que se distingue do de filantropia por envolver três características essenciais da assistência social: serviços de natureza essencial, gratuidade e acesso generalizado a quem necessita. 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摘要

对于向统一卫生系统提供服务的社会援助慈善机构,1988年《联邦宪法》规定,只要符合法律规定的要求,就可以给予税收豁免。慈善实体和慈善社会救助实体的概念及其区别的建立首先存在困难。这项工作的目的是对慈善事业和社会慈善概念之间的理论差异进行回顾和反思,讨论向统一卫生系统提供服务以获得税收豁免的非营利医院的历史认证过程,并确定这对巴西社会保障(社会保障、卫生和社会援助)的影响。这种反思至关重要,尤其是在财政资源匮乏、有人试图削弱国家社会保障体系的时候。1988年的《联邦宪法》采用了“社会援助慈善实体”一词来给予税收豁免,这一概念与慈善事业的概念不同,因为它涉及社会援助的三个基本特征:基本性质的服务、无偿服务和向有需要的人提供普遍服务。这一概念的扩展以及多年来为允许颁发证书而出现的立法灵活性——从而获得税收豁免——损害了社会保障资源的收集,并可能对统一卫生系统造成不利影响。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Flexibilização legislativa para a certificação de hospitais sem fins lucrativos no Brasil
Para as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde, a Constituição Federal de 1988 previu a concessão de imunidade tributária, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. Ocorre que há uma primeira dificuldade em estabelecer os conceitos de entidade filantrópica e entidade beneficente de assistência social, bem como as diferenças entre eles. O objetivo deste trabalho foi realizar uma revisão e uma reflexão sobre a diferença doutrinária entre os conceitos de filantropia e beneficência social,  discutir o processo histórico de certificação dos hospitais sem fins lucrativos que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde para obtenção de imunidade tributária e identificar as consequências disso para a seguridade social (previdência, saúde e assistência social) no Brasil. Esta reflexão se faz de suma importância, principalmente em momentos de escassez de recursos financeiros em que há tentativas de fragilizar o sistema de seguridade social do país. A Constituição Federal de 1988 adotou o termo “entidade beneficente de assistência social” para a concessão de imunidade tributária, conceito que se distingue do de filantropia por envolver três características essenciais da assistência social: serviços de natureza essencial, gratuidade e acesso generalizado a quem necessita. Essa ampliação de conceito e as flexibilizações legislativas ocorridas ao longo dos anos para permitir a concessão de certificado – e, consequentemente, a obtenção de imunidade tributária – prejudicam a arrecadação de recursos para a seguridade social e podem ocasionar desvantagens para o Sistema Único de Saúde.
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