OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO E DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO ÀS LICENÇAS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.808-DF CONTRA A LEI Nº 14.195/2021
{"title":"OS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO ECOLÓGICO E DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO ÀS LICENÇAS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.808-DF CONTRA A LEI Nº 14.195/2021","authors":"Deilton Ribeiro Brasil","doi":"10.26668/indexlawjournals/2526-0081/2023.v9i1.9487","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O objetivo do presente estudo é analisar as modificações implementadas nos artigos 6º e 11-A da Lei nº 11.598/2007, alterados pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.040/2021 convertida na Lei nº 14.195/2021 referente ao procedimento automático e simplificado de emissão de alvará de funcionamento e licenças ambientais para atividades de risco médio que foi objeto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.808-DF pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa se justifica pela atualidade da temática e relevância acadêmica na difusão de novidades normativas, principalmente daquelas que possam afetar o meio ambiente. A hipótese de pesquisa é no sentido se a Lei nº 14.195/2021 violou o princípio da vedação do retrocesso ecológico e os princípios da prevenção e da precaução em matéria ambiental? Utilizando-se do método dedutivo e como procedimentos metodológicos as pesquisas teórico-bibliográfica, documental, consulta de livros, artigos científicos além de dispositivos constitucionais, atos normativos federais que tratam da proteção às licenças ambientais. Como resultados alcançados verificou-se que a Lei nº 14.195/2021 é inconstitucional e viola o princípio da vedação do retrocesso ecológico (dever da progressividade), da prevenção e o da precaução em matéria ambiental que devem embasar toda e qualquer atuação pública, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado deve ser assegurado não só às presentes como também às futuras gerações. ","PeriodicalId":132857,"journal":{"name":"Revista de Direito Agrário e Agroambiental","volume":"13 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-08-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Direito Agrário e Agroambiental","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0081/2023.v9i1.9487","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
O objetivo do presente estudo é analisar as modificações implementadas nos artigos 6º e 11-A da Lei nº 11.598/2007, alterados pelo artigo 2º da Medida Provisória nº 1.040/2021 convertida na Lei nº 14.195/2021 referente ao procedimento automático e simplificado de emissão de alvará de funcionamento e licenças ambientais para atividades de risco médio que foi objeto no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.808-DF pelo Supremo Tribunal Federal. A pesquisa se justifica pela atualidade da temática e relevância acadêmica na difusão de novidades normativas, principalmente daquelas que possam afetar o meio ambiente. A hipótese de pesquisa é no sentido se a Lei nº 14.195/2021 violou o princípio da vedação do retrocesso ecológico e os princípios da prevenção e da precaução em matéria ambiental? Utilizando-se do método dedutivo e como procedimentos metodológicos as pesquisas teórico-bibliográfica, documental, consulta de livros, artigos científicos além de dispositivos constitucionais, atos normativos federais que tratam da proteção às licenças ambientais. Como resultados alcançados verificou-se que a Lei nº 14.195/2021 é inconstitucional e viola o princípio da vedação do retrocesso ecológico (dever da progressividade), da prevenção e o da precaução em matéria ambiental que devem embasar toda e qualquer atuação pública, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado deve ser assegurado não só às presentes como também às futuras gerações.