{"title":"将犯下滔天罪行、恐怖主义行为和贩毒行为排除在难民地位之外的条款:刑法对人权的不当干预","authors":"D. Brauner","doi":"10.46901/REVISTADADPU.I12.P119-137","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O aumento do número de refugiados no mundo hoje tem evidenciado uma crise de imigração com a procura de novos lares por milhares de pessoas que se qualificam como refugiados. No Brasil, o regime jurídico foi estabelecido pela Lei 9.474 que consigna uma definição ampliada do conceito de refugiados logo em seu artigo 1º. A referida legislação foi adotada tendo em vista a adesão ao Brasil à Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. No entanto, a legislação nacional apresenta novas hipóteses de exclusão em relação ao cometimento de crimes hediondos, atos terroristas e tráfico de drogas, sem igual previsão no principal tratado internacional sobre o tema. O desenvolvimento do estudo sobre a temática irá evidenciar que a cláusula de exclusão contida no art. 3º da Lei nº 9.474 revela uma interferência de política criminal que viola a proteção internacional dos direitos humanos. A análise a respeito do cometimento dos delitos apontados poderá descaracterizar a condição jurídica de refugiado instrumentalizada na referida Convenção, com expressa violação ao princípio do nonrefoulement. Admitindo-se a natureza de Direitos Humanos ao Direito dos Refugiados, a sua proteção não pode estar condicionada à interferência da política criminal nacional, cada vez mais acentuada e discriminatória dos indivíduos, pois o respeito aos direitos humanos tem aplicação universal e incondicional. 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Cláusula de exclusão por cometimento de crime hediondo, atos terroristas e de tráfico de drogas da condição de refugiado: a intervenção indevida do Direito Penal nos Direitos Humanos
O aumento do número de refugiados no mundo hoje tem evidenciado uma crise de imigração com a procura de novos lares por milhares de pessoas que se qualificam como refugiados. No Brasil, o regime jurídico foi estabelecido pela Lei 9.474 que consigna uma definição ampliada do conceito de refugiados logo em seu artigo 1º. A referida legislação foi adotada tendo em vista a adesão ao Brasil à Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951. No entanto, a legislação nacional apresenta novas hipóteses de exclusão em relação ao cometimento de crimes hediondos, atos terroristas e tráfico de drogas, sem igual previsão no principal tratado internacional sobre o tema. O desenvolvimento do estudo sobre a temática irá evidenciar que a cláusula de exclusão contida no art. 3º da Lei nº 9.474 revela uma interferência de política criminal que viola a proteção internacional dos direitos humanos. A análise a respeito do cometimento dos delitos apontados poderá descaracterizar a condição jurídica de refugiado instrumentalizada na referida Convenção, com expressa violação ao princípio do nonrefoulement. Admitindo-se a natureza de Direitos Humanos ao Direito dos Refugiados, a sua proteção não pode estar condicionada à interferência da política criminal nacional, cada vez mais acentuada e discriminatória dos indivíduos, pois o respeito aos direitos humanos tem aplicação universal e incondicional. As considerações sobre a interferência do Direito Penal no conceito de refugiado, revela enfraquecimento da proteção dos direitos humanos a que o Brasil se comprometeu no âmbito do direito internacional.