{"title":"武装部队中的毒品、使用者概况和刑事起诉:","authors":"Nidival Frota Bitencourt","doi":"10.46901/revistadadpu.i10.p342-368","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"\nEste trabalho objetiva traçar o perfil dos usuários de drogas nas Forças Armadas e analisar a inconvencionalidade do art. 290 do Código Penal Militar, que proíbe a posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar. A pesquisa apontou que o referido dispositivo serve majoritariamente à incriminação de usuários de drogas, jovens cabos e soldados de 18 a 21 anos, de baixa renda e baixa escolaridade, a maioria dos quais prestando o serviço militar obrigatório, que, no momento do crime, estavam desarmados, não cumpriam serviço de escala e foram flagrados na posse de ínfima quantidade de maconha para consumo pessoal. Por se tratar de um grupo vulnerável, as Convenções da ONU sobre Drogas e a novel Resolução S-30/1 aprovada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016 (UNGASS 2016) exigem a implementação de medidas práticas pertinentes à faixa etária, bem como a proteção da saúde, da segurança e do bem-estar desses indivíduos. No entanto, ao invés de adotar tais medidas sociais e de saúde, o Brasil segue encarcerando usuários de drogas com base no art. 290 do CPM por até cinco anos. Portanto, tal dispositivo obsta o cumprimento do compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil perante a UNGASS 2016 e vulnera as referidas Convenções da ONU. Ante o exposto, concluiu-se pela inconvencionalidade do art. 290 do CPM e a consequente descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar. \n","PeriodicalId":34669,"journal":{"name":"Revista da Defensoria Publica da Uniao","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2020-12-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":"{\"title\":\"Drogas nas Forças Armadas, perfil do usuário e persecução criminal:\",\"authors\":\"Nidival Frota Bitencourt\",\"doi\":\"10.46901/revistadadpu.i10.p342-368\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"\\nEste trabalho objetiva traçar o perfil dos usuários de drogas nas Forças Armadas e analisar a inconvencionalidade do art. 290 do Código Penal Militar, que proíbe a posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar. A pesquisa apontou que o referido dispositivo serve majoritariamente à incriminação de usuários de drogas, jovens cabos e soldados de 18 a 21 anos, de baixa renda e baixa escolaridade, a maioria dos quais prestando o serviço militar obrigatório, que, no momento do crime, estavam desarmados, não cumpriam serviço de escala e foram flagrados na posse de ínfima quantidade de maconha para consumo pessoal. Por se tratar de um grupo vulnerável, as Convenções da ONU sobre Drogas e a novel Resolução S-30/1 aprovada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016 (UNGASS 2016) exigem a implementação de medidas práticas pertinentes à faixa etária, bem como a proteção da saúde, da segurança e do bem-estar desses indivíduos. No entanto, ao invés de adotar tais medidas sociais e de saúde, o Brasil segue encarcerando usuários de drogas com base no art. 290 do CPM por até cinco anos. Portanto, tal dispositivo obsta o cumprimento do compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil perante a UNGASS 2016 e vulnera as referidas Convenções da ONU. Ante o exposto, concluiu-se pela inconvencionalidade do art. 290 do CPM e a consequente descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar. \\n\",\"PeriodicalId\":34669,\"journal\":{\"name\":\"Revista da Defensoria Publica da Uniao\",\"volume\":\" \",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2020-12-18\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"1\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista da Defensoria Publica da Uniao\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i10.p342-368\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Defensoria Publica da Uniao","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i10.p342-368","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Drogas nas Forças Armadas, perfil do usuário e persecução criminal:
Este trabalho objetiva traçar o perfil dos usuários de drogas nas Forças Armadas e analisar a inconvencionalidade do art. 290 do Código Penal Militar, que proíbe a posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar. A pesquisa apontou que o referido dispositivo serve majoritariamente à incriminação de usuários de drogas, jovens cabos e soldados de 18 a 21 anos, de baixa renda e baixa escolaridade, a maioria dos quais prestando o serviço militar obrigatório, que, no momento do crime, estavam desarmados, não cumpriam serviço de escala e foram flagrados na posse de ínfima quantidade de maconha para consumo pessoal. Por se tratar de um grupo vulnerável, as Convenções da ONU sobre Drogas e a novel Resolução S-30/1 aprovada na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas de 2016 (UNGASS 2016) exigem a implementação de medidas práticas pertinentes à faixa etária, bem como a proteção da saúde, da segurança e do bem-estar desses indivíduos. No entanto, ao invés de adotar tais medidas sociais e de saúde, o Brasil segue encarcerando usuários de drogas com base no art. 290 do CPM por até cinco anos. Portanto, tal dispositivo obsta o cumprimento do compromisso internacionalmente assumido pelo Brasil perante a UNGASS 2016 e vulnera as referidas Convenções da ONU. Ante o exposto, concluiu-se pela inconvencionalidade do art. 290 do CPM e a consequente descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal em área sob administração militar.