{"title":"内政部:基本权利、工作环境和劳动改革","authors":"D. Fincato, Amanda Scotá De Andrade","doi":"10.7213/REV.DIR.ECON.SOC.V9I2.22123","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A manutenção de um meio ambiente laboral saudável torna-se tema complexo quando a prestação do serviço se dá no próprio domicílio do trabalhador. O home office, que é uma das diversas modalidades de teletrabalho, cresce devido, primeiramente, ao avanço da globalização e, segundo, da necessidade de flexibilização de normas relativas às contratações trabalhistas. A legislação brasileira atual, por mais precária que seja, é extremamente necessária e importante, principalmente no que diz respeito à saúde e segurança deste trabalhador que estará prestando suas atividades fora do ambiente laboral da empresa. Além disso, é possível e atual a discussão acerca do tema, por força da redação trazida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que prevê a inserção de um capítulo exclusivo para o teletrabalho e suas peculiaridades, dentre elas considerações acerca do ambiente laboral e a tentativa de redução dos riscos de acidente de trabalho e doença ocupacional. Considerando-se que o teletrabalho, em geral, é prestado no domicílio do empregado (salienta-se que não é regra), é natural a indagação acerca da inspeção, pelo empregador, do ambiente de trabalho (até mesmo como forma de reduzir ou eximir-se de eventual responsabilidade em caso de acidente ou doença do empregado). Conclui-se no sentido de que apesar de não prevista no novo texto legal, a fiscalização patronal do meio ambiente laboral segue sendo necessária à saúde do trabalhador e ao direito de prova do empregador. 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Home office: direitos fundamentais, meio ambiente laboral e reforma trabalhista
A manutenção de um meio ambiente laboral saudável torna-se tema complexo quando a prestação do serviço se dá no próprio domicílio do trabalhador. O home office, que é uma das diversas modalidades de teletrabalho, cresce devido, primeiramente, ao avanço da globalização e, segundo, da necessidade de flexibilização de normas relativas às contratações trabalhistas. A legislação brasileira atual, por mais precária que seja, é extremamente necessária e importante, principalmente no que diz respeito à saúde e segurança deste trabalhador que estará prestando suas atividades fora do ambiente laboral da empresa. Além disso, é possível e atual a discussão acerca do tema, por força da redação trazida pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que prevê a inserção de um capítulo exclusivo para o teletrabalho e suas peculiaridades, dentre elas considerações acerca do ambiente laboral e a tentativa de redução dos riscos de acidente de trabalho e doença ocupacional. Considerando-se que o teletrabalho, em geral, é prestado no domicílio do empregado (salienta-se que não é regra), é natural a indagação acerca da inspeção, pelo empregador, do ambiente de trabalho (até mesmo como forma de reduzir ou eximir-se de eventual responsabilidade em caso de acidente ou doença do empregado). Conclui-se no sentido de que apesar de não prevista no novo texto legal, a fiscalização patronal do meio ambiente laboral segue sendo necessária à saúde do trabalhador e ao direito de prova do empregador. O presente estudo valeu-se do método de abordagem dedutivo, procedimentos históricos, comparativos e estruturalistas, com interpretação lógico-sistemática.