{"title":"通过法外服务获得司法公正:妨碍国家司法委员会关于同伴继承的第35/2007号决议","authors":"Rosana de Cássia Ferreira, Ricardo Goretti","doi":"10.5433/2178-8189.2022v26n3p182-198","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"A Constituição Federal de 1988 protegeu novos núcleos familiares. O art. 226, § 3°, reconheceu a união estável como entidade familiar. Por causa dos debates quanto à sucessão do companheiro, diferenciando-a da sucessão do cônjuge, houve o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Porém, o processo de inventário extrajudicial, tratado pela Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê diferenças para o acesso à justiça do companheiro perante as Serventias Extrajudiciais, quando este é o único herdeiro. Questiona-se os motivos de se manter a limitação contida no art.18 da Resolução n° 35/2007 do CNJ quanto ao inventário extrajudicial do companheiro quando este for o único herdeiro. Perquire-se se há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a exigência do ajuizamento de ação judicial pelo companheiro na ausência de outros sucessores do autor da herança; ou se isso é um obstáculo à efetivação do acesso à justiça. Pautou-se no método dedutivo, nos estudos de Cappelletti e Garth, nas análises dos Recursos Extraordinários e da Resolução n° 35. Portanto, vê-se a necessidade de alteração do art. 18 da Resolução no 35 do CNJ. ","PeriodicalId":30146,"journal":{"name":"Scientia Iuris","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-11-28","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Acesso à justiça pela via da serventia extrajudicial: entrave da resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça quanto à sucessão do companheiro\",\"authors\":\"Rosana de Cássia Ferreira, Ricardo Goretti\",\"doi\":\"10.5433/2178-8189.2022v26n3p182-198\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"A Constituição Federal de 1988 protegeu novos núcleos familiares. O art. 226, § 3°, reconheceu a união estável como entidade familiar. Por causa dos debates quanto à sucessão do companheiro, diferenciando-a da sucessão do cônjuge, houve o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Porém, o processo de inventário extrajudicial, tratado pela Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê diferenças para o acesso à justiça do companheiro perante as Serventias Extrajudiciais, quando este é o único herdeiro. Questiona-se os motivos de se manter a limitação contida no art.18 da Resolução n° 35/2007 do CNJ quanto ao inventário extrajudicial do companheiro quando este for o único herdeiro. Perquire-se se há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a exigência do ajuizamento de ação judicial pelo companheiro na ausência de outros sucessores do autor da herança; ou se isso é um obstáculo à efetivação do acesso à justiça. Pautou-se no método dedutivo, nos estudos de Cappelletti e Garth, nas análises dos Recursos Extraordinários e da Resolução n° 35. Portanto, vê-se a necessidade de alteração do art. 18 da Resolução no 35 do CNJ. \",\"PeriodicalId\":30146,\"journal\":{\"name\":\"Scientia Iuris\",\"volume\":\" \",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2022-11-28\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Scientia Iuris\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5433/2178-8189.2022v26n3p182-198\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Scientia Iuris","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5433/2178-8189.2022v26n3p182-198","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Acesso à justiça pela via da serventia extrajudicial: entrave da resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça quanto à sucessão do companheiro
A Constituição Federal de 1988 protegeu novos núcleos familiares. O art. 226, § 3°, reconheceu a união estável como entidade familiar. Por causa dos debates quanto à sucessão do companheiro, diferenciando-a da sucessão do cônjuge, houve o julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) nº 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil. Porém, o processo de inventário extrajudicial, tratado pela Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê diferenças para o acesso à justiça do companheiro perante as Serventias Extrajudiciais, quando este é o único herdeiro. Questiona-se os motivos de se manter a limitação contida no art.18 da Resolução n° 35/2007 do CNJ quanto ao inventário extrajudicial do companheiro quando este for o único herdeiro. Perquire-se se há fundamento legal ou jurisprudencial que justifique a exigência do ajuizamento de ação judicial pelo companheiro na ausência de outros sucessores do autor da herança; ou se isso é um obstáculo à efetivação do acesso à justiça. Pautou-se no método dedutivo, nos estudos de Cappelletti e Garth, nas análises dos Recursos Extraordinários e da Resolução n° 35. Portanto, vê-se a necessidade de alteração do art. 18 da Resolução no 35 do CNJ.