Fernanda Julie Parra Fernandes Rufino, Zulmar Fachin
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A pessoa humana sente a necessidade de expor suas ideias e pensamentos. E pode fazê-lo no exercício da liberdade inerente à sua condição humana. Essa realidade impõe o dever de proteger sua liberdade de manifestação de pensamento, tarefa para a qual o Estado está constitucionalmente obrigado. A liberdade de manifestação do pensamento está protegida nos âmbitos nacional e internacional. Tanto a Constituição brasileira de 1988 e vários outros documentos jurídico-normativos da ordem internacional tratam da matéria, como por exemplo, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Apesar da sua ampla proteção, o direito à liberdade de expressão, que inclui as suas diversas facetas, liberdade de manifestação do pensamento; de opinião; de crença; e de religião, assim, como os demais direitos fundamentais, não são dotados de caráter absoluto, devem coexistir de forma harmônica (...).