Thiago Cordeiro de Castro, Natércia Marreiro de Araújo Caminha Jorge
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A pesquisa demonstrou que há um conflito de normas que impede o posicionamento preciso dos guardadores de carro no sistema previdenciário brasileiro, uma vez que é necessário definir a legalidade e a natureza da cobrança de valores para verificar a existência de obrigatoriedade de filiação ao RGPS. Os resultados tendem a classificar a atuação como atividade remunerada, o que direciona o guardador de veículo à rotulação de segurado obrigatório. De toda forma, ainda que se questione essa obrigatoriedade, há espaço para sua participação facultativa. 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THE SOCIAL SECURITY PROTECTION OF PARKING ATTENDANTS (FLANELINHA) UNDER THE GENERAL SOCIAL SECURITY SYSTEM
O presente artigo apresenta a discussão sobre a existência ou não de proteção previdenciária dos guardadores de veículos. Tem como principal objetivo demonstrar se existe desamparo legal do seguro social representado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a essa categoria profissional reconhecida pela Lei n.º 6.242/75. Utilizando análises de dados qualitativos oriundos de pesquisas bibliográficas, foi possível verificar que a proteção previdenciária não acompanhou o surgimento e o crescimento da atividade profissional exercida. Pelo contrário, há uma tendência para criminalizar a atividade e questionar a legalidade da remuneração auferida pelos chamados flanelinhas. A pesquisa demonstrou que há um conflito de normas que impede o posicionamento preciso dos guardadores de carro no sistema previdenciário brasileiro, uma vez que é necessário definir a legalidade e a natureza da cobrança de valores para verificar a existência de obrigatoriedade de filiação ao RGPS. Os resultados tendem a classificar a atuação como atividade remunerada, o que direciona o guardador de veículo à rotulação de segurado obrigatório. De toda forma, ainda que se questione essa obrigatoriedade, há espaço para sua participação facultativa. O que se revelou um óbice à efetiva participação previdenciária é a criação de regras que desestimulam a formalização do trabalho, como a necessidade de contribuição sobre um salário mínimo, endurecida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, e que destoa da realidade remuneratória da profissão e pode resultar na supressão de contribuições previdenciárias e na transferência de proteção da previdência para a assistência social.