Artur Bernardo Milchert, Leura Dalla Riva, Sabrina Lehnen Stoll
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Em seguida, exploram-se respectivamente como os sistemas de Portugal e Brasil vêm lidando com as mudanças climáticas a partir da análise dos formantes constitucional, legislativo e jurisprudencial. Como conclusão, desenvolveu-se a percepção que cada Estado possui uma forma distinta de abordagem para reconhecimento da emergência climática. A experiência brasileira revela avanços nos três formantes analisados, entretanto, verifica-se que as disposições legislativas possuem o caráter de norma de efetividade contida e de cunho programático, não gerando efeito prático imediato requisitado para contingenciamento dos efeitos devastadores prospectados no contexto climático para as próximas décadas. 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Respostas locais à um problema global: uma análise comparada acerca da compreensão da emergência climática por Brasil e Portugal a partir da teoria dos formantes jurídicos
Este artigo tem como objetivo analisar como Brasil e Portugal disciplinam suas políticas para reconhecimento da emergência climática, experienciada de forma diversa pelas nações do globo. Para tanto, pretende-se observar quais são as medidas jurídicas desenvolvidas e de que maneira se estruturam visando a mitigação e adaptação dos efeitos adversos provocados pelo aquecimento global nestes países. Adota-se uma abordagem metodológica comparada através da teoria dos formantes jurídicos de Rodolfo Sacco. Primeiramente, parte-se de uma explanação histórica e crítica acerca do que se compreende hodiernamente como emergência climática. Em seguida, exploram-se respectivamente como os sistemas de Portugal e Brasil vêm lidando com as mudanças climáticas a partir da análise dos formantes constitucional, legislativo e jurisprudencial. Como conclusão, desenvolveu-se a percepção que cada Estado possui uma forma distinta de abordagem para reconhecimento da emergência climática. A experiência brasileira revela avanços nos três formantes analisados, entretanto, verifica-se que as disposições legislativas possuem o caráter de norma de efetividade contida e de cunho programático, não gerando efeito prático imediato requisitado para contingenciamento dos efeitos devastadores prospectados no contexto climático para as próximas décadas. Já na experiência portuguesa, o formante legislativo é aquele que mais se destaca, havendo proposições de política públicas e direitos e deveres objetivos para mitigação e adaptação dos efeitos deletérios das mudanças climáticas.