André Luiz Faisting, George E. Bisharat, Michel Lobo Toledo Lima, Rafael Mario Iorio Filho, Roberto Kant de Lima
{"title":"科维德时代的刑事政策-19","authors":"André Luiz Faisting, George E. Bisharat, Michel Lobo Toledo Lima, Rafael Mario Iorio Filho, Roberto Kant de Lima","doi":"10.22409/rep.v14i28.61249","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O texto discute as diferentes práticas e representações das políticas criminais no contexto da pandemia da COVID-19, considerando os contrastes entre as experiências empiricamente descritas no Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e San Francisco – EUA. No caso estadunidense pode-se perceber as oscilações nos ideais da política criminal na cidade e no condado de São Francisco, Califórnia, em que, apesar de certo clamor público por um endurecimento penal durante a pandemia em função de novas configurações locais da criminalidade, a promotoria progressista se manteve focada em políticas de desencarceramento, com populações carcerárias reduzidas por questões sanitárias de saúde, mesmo que a custos políticos do representante Chesa Bouldin que foi destituído do seu cargo de promotor-chefe com sua posição contra uma onda conservadora de recrudescimento penal. Já no caso brasileiro, descrevemos como se deu a atuação dos sistemas de Justiça Criminal e penitenciário frente ao cenário da Pandemia do COVID-19 a partir da (in)aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ de 2020, destinada aos juízes e tribunais no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, inclusive no sentido de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto - e seus efeitos perante suas finalidades propostas. Enquanto vimos uma política criminal progressista no caso dos EUA, apesar dos embates políticos sobre a questão; no Brasil, não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados, mesmo com a referida Recomendação perante os Tribunais.","PeriodicalId":282442,"journal":{"name":"Revista Estudos Políticos","volume":"60 3","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2024-02-06","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Políticas Criminais em Tempos de Covid-19\",\"authors\":\"André Luiz Faisting, George E. Bisharat, Michel Lobo Toledo Lima, Rafael Mario Iorio Filho, Roberto Kant de Lima\",\"doi\":\"10.22409/rep.v14i28.61249\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O texto discute as diferentes práticas e representações das políticas criminais no contexto da pandemia da COVID-19, considerando os contrastes entre as experiências empiricamente descritas no Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e San Francisco – EUA. No caso estadunidense pode-se perceber as oscilações nos ideais da política criminal na cidade e no condado de São Francisco, Califórnia, em que, apesar de certo clamor público por um endurecimento penal durante a pandemia em função de novas configurações locais da criminalidade, a promotoria progressista se manteve focada em políticas de desencarceramento, com populações carcerárias reduzidas por questões sanitárias de saúde, mesmo que a custos políticos do representante Chesa Bouldin que foi destituído do seu cargo de promotor-chefe com sua posição contra uma onda conservadora de recrudescimento penal. Já no caso brasileiro, descrevemos como se deu a atuação dos sistemas de Justiça Criminal e penitenciário frente ao cenário da Pandemia do COVID-19 a partir da (in)aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ de 2020, destinada aos juízes e tribunais no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, inclusive no sentido de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto - e seus efeitos perante suas finalidades propostas. Enquanto vimos uma política criminal progressista no caso dos EUA, apesar dos embates políticos sobre a questão; no Brasil, não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados, mesmo com a referida Recomendação perante os Tribunais.\",\"PeriodicalId\":282442,\"journal\":{\"name\":\"Revista Estudos Políticos\",\"volume\":\"60 3\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2024-02-06\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista Estudos Políticos\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.22409/rep.v14i28.61249\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Estudos Políticos","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.22409/rep.v14i28.61249","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
O texto discute as diferentes práticas e representações das políticas criminais no contexto da pandemia da COVID-19, considerando os contrastes entre as experiências empiricamente descritas no Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e San Francisco – EUA. No caso estadunidense pode-se perceber as oscilações nos ideais da política criminal na cidade e no condado de São Francisco, Califórnia, em que, apesar de certo clamor público por um endurecimento penal durante a pandemia em função de novas configurações locais da criminalidade, a promotoria progressista se manteve focada em políticas de desencarceramento, com populações carcerárias reduzidas por questões sanitárias de saúde, mesmo que a custos políticos do representante Chesa Bouldin que foi destituído do seu cargo de promotor-chefe com sua posição contra uma onda conservadora de recrudescimento penal. Já no caso brasileiro, descrevemos como se deu a atuação dos sistemas de Justiça Criminal e penitenciário frente ao cenário da Pandemia do COVID-19 a partir da (in)aplicabilidade da Recomendação 62 do CNJ de 2020, destinada aos juízes e tribunais no sentido da “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”, inclusive no sentido de reavaliar as prisões provisórias nesse contexto - e seus efeitos perante suas finalidades propostas. Enquanto vimos uma política criminal progressista no caso dos EUA, apesar dos embates políticos sobre a questão; no Brasil, não houve de fato uma ruptura das práticas tradicionais punitivas sobre os encarcerados, mesmo com a referida Recomendação perante os Tribunais.