第 14.230/21 号法律对刑法可能产生的影响

José Gutembergue Sousa Rodrigues Júnior, E. P. Nobre Júnior
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摘要

在这项工作中,我们最初的出发点是假设存在一些我们称之为制裁法的共同宪法原则,这将是属,例如刑法和行政处罚法将是种。在第 14.230/21 号法律所推动的变革之后,关于《制裁法》的原则适用于其不同种类的讨论获得了动力,其中关于刑事宪法保障适用于行政不正当程序的讨论得到了加强。本文将为以下论点辩护,即刑法和行政制裁法这两类法律之间应加强对话,以保证制裁法的完整性和一致性。为此,我们将重点讨论第 14.230/21 号法律带来的两个重大变化,即:"特定 "意图的要求(《行政处罚法》第 1 条第 2 款)和第 10 条关于造成国库损失的行为中资产实际损失和已证实损失的要求。我们将首先讨论在事实背景相同的情况下,刑法判决是否应与行政法判决相沟通并在行政法判决中得到反映。然后,我们将继续讨论行政处罚法的决定是否可以反映在刑法的决定中。最后,我们认为可以得出这样的结论,即至少有一种原则性的联系将这两个领域联系在一起,而且随着第 14.230/21 号法律所推动的变革,这种联系变得更加清晰。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Possíveis reflexos da lei 14.230/21 no Direito Penal
Neste trabalho, inicialmente, partimos do pressuposto de que existem alguns princípios constitucionais comuns ao que chamaremos de Direito Sancionador, que seria o gênero, dos quais o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, por exemplo, seriam espécies. A discussão sobre a aplicação dos princípios do Direito Sancionador às suas variadas espécies ganhou força após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, em que se intensificou a discussão sobre a aplicação das garantias constitucionais penais aos processos de improbidade administrativa. Neste artigo, defender-se-á a tese de que deve haver um maior diálogo entre estas duas espécies, quais sejam o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador, de modo a garantir a integridade e a coerência do Direito Sancionador. Para tanto, adiante, focar-se-á em duas grandes mudanças trazidas pela Lei 14.230/21, quais sejam: a exigência do dolo “específico” (artigo 1º, §2º, da LIA) e a exigência de perda patrimonial efetiva e comprovada nos casos do artigo 10, o qual descreve os atos que importam prejuízo ao erário. Iniciaremos essa análise pela discussão se as decisões do Direito Penal devem comunicar e gerar reflexos nas decisões do Direito Administrativo Sancionador, desde que dentro do mesmo contexto fático. Em seguida, seguiremos pela discussão se as decisões do Direito Administrativo Sancionador poderiam gerar reflexos nas decisões do Direito Penal. Por fim, acredita-se que seja possível concluir que há, no mínimo, um elo principiológico que une estas duas esferas, tendo tal fato se tornado mais nítido com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21.
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