{"title":"宽容的权利、适宜的工作环境和对仇恨言论(如群体诽谤)的限制","authors":"Martin Magnus Petiz","doi":"10.35699/2525-8036.2023.42552","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O discurso de ódio é um problema importante para o debate jurídico brasileiro. A sua reverberação pode ser vista como reflexo do nosso passado, recheado de injustiças contra grupos minoritários. Ocorre que é um argumento famoso na teoria política estadunidense a ideia de que o discurso de ódio estaria abarcado pela liberdade de expressão. Caberia apenas a reparação posterior a eventual dano psíquico, tese que vem sendo recepcionada pela jurisprudência trabalhista no Brasil em casos de discriminação indireta no ambiente de trabalho. Este artigo busca problematizar essa tese a partir dos argumentos de Jeremy Waldron no livro “The harm in the hate speech” (2012), para fins de promover uma crítica fundada em princípios de justiça a essa corrente no Brasil. A hipótese deste artigo é a de que a tolerância é um direito difuso integrante do que se chama na doutrina justrabalhista de “direito a um meio ambiente do trabalho adequado.” Isso porque a tolerância assegura as condições para o exercício da autonomia que acompanha o status moral da dignidade. Diferentemente de casos de ofensas, se defenderá que, para os casos de discurso de ódio, caberá não só o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direito difuso, como também a regulação prévia desse tipo de discurso, que, caso circule livremente, poderá ter o efeito de comprometer as condições de exercício da autonomia inerente à dignidade dos agentes de certo grupo minoritário, afetando, por exemplo, as suas chances de obter promoções e estima social pelo seu trabalho.","PeriodicalId":256878,"journal":{"name":"Revista de Ciências do Estado","volume":"14 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-09-12","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Direito à tolerância, ao meio ambiente de trabalho adequado e a restrições ao discurso de ódio como difamação de grupo\",\"authors\":\"Martin Magnus Petiz\",\"doi\":\"10.35699/2525-8036.2023.42552\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O discurso de ódio é um problema importante para o debate jurídico brasileiro. A sua reverberação pode ser vista como reflexo do nosso passado, recheado de injustiças contra grupos minoritários. Ocorre que é um argumento famoso na teoria política estadunidense a ideia de que o discurso de ódio estaria abarcado pela liberdade de expressão. Caberia apenas a reparação posterior a eventual dano psíquico, tese que vem sendo recepcionada pela jurisprudência trabalhista no Brasil em casos de discriminação indireta no ambiente de trabalho. Este artigo busca problematizar essa tese a partir dos argumentos de Jeremy Waldron no livro “The harm in the hate speech” (2012), para fins de promover uma crítica fundada em princípios de justiça a essa corrente no Brasil. A hipótese deste artigo é a de que a tolerância é um direito difuso integrante do que se chama na doutrina justrabalhista de “direito a um meio ambiente do trabalho adequado.” Isso porque a tolerância assegura as condições para o exercício da autonomia que acompanha o status moral da dignidade. Diferentemente de casos de ofensas, se defenderá que, para os casos de discurso de ódio, caberá não só o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direito difuso, como também a regulação prévia desse tipo de discurso, que, caso circule livremente, poderá ter o efeito de comprometer as condições de exercício da autonomia inerente à dignidade dos agentes de certo grupo minoritário, afetando, por exemplo, as suas chances de obter promoções e estima social pelo seu trabalho.\",\"PeriodicalId\":256878,\"journal\":{\"name\":\"Revista de Ciências do Estado\",\"volume\":\"14 1\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-09-12\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista de Ciências do Estado\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.35699/2525-8036.2023.42552\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Ciências do Estado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.35699/2525-8036.2023.42552","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Direito à tolerância, ao meio ambiente de trabalho adequado e a restrições ao discurso de ódio como difamação de grupo
O discurso de ódio é um problema importante para o debate jurídico brasileiro. A sua reverberação pode ser vista como reflexo do nosso passado, recheado de injustiças contra grupos minoritários. Ocorre que é um argumento famoso na teoria política estadunidense a ideia de que o discurso de ódio estaria abarcado pela liberdade de expressão. Caberia apenas a reparação posterior a eventual dano psíquico, tese que vem sendo recepcionada pela jurisprudência trabalhista no Brasil em casos de discriminação indireta no ambiente de trabalho. Este artigo busca problematizar essa tese a partir dos argumentos de Jeremy Waldron no livro “The harm in the hate speech” (2012), para fins de promover uma crítica fundada em princípios de justiça a essa corrente no Brasil. A hipótese deste artigo é a de que a tolerância é um direito difuso integrante do que se chama na doutrina justrabalhista de “direito a um meio ambiente do trabalho adequado.” Isso porque a tolerância assegura as condições para o exercício da autonomia que acompanha o status moral da dignidade. Diferentemente de casos de ofensas, se defenderá que, para os casos de discurso de ódio, caberá não só o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direito difuso, como também a regulação prévia desse tipo de discurso, que, caso circule livremente, poderá ter o efeito de comprometer as condições de exercício da autonomia inerente à dignidade dos agentes de certo grupo minoritário, afetando, por exemplo, as suas chances de obter promoções e estima social pelo seu trabalho.