Nathalia Magalhães de Matos, Guilherme Augusto de Souza Machado
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No decorrer do trabalho, verificou-se que a aplicação da desapropriação indireta gera um conflito entre os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da intangibilidade da obra pública, de um lado, e do devido processo legal e da indenização prévia, de outro. Assim, a resolução dessa antinomia se deu a partir da aplicação da técnica da ponderação entre bens, interesses, princípios e valores. 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Análise da desapropriação indireta à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da desapropriação indireta à luz dos direitos individuais previstos na Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB). Para tanto, foi utilizada a técnica de pesquisa bibliográfica, através do estudo doutrinário, jurisprudencial, de artigos científicos e da legislação relacionada à temática. Desta feita, houve, primariamente, o estudo do direito de propriedade, passando por sua origem histórica, desde a antiguidade à idade contemporânea, e pela análise da proteção conferida pelo ordenamento jurídico atual. Posteriormente, foi abordada a intervenção estatal na propriedade privada, com seus fundamentos, requisitos, procedimentos e demais particularidades. No decorrer do trabalho, verificou-se que a aplicação da desapropriação indireta gera um conflito entre os princípios constitucionais da supremacia do interesse público e da intangibilidade da obra pública, de um lado, e do devido processo legal e da indenização prévia, de outro. Assim, a resolução dessa antinomia se deu a partir da aplicação da técnica da ponderação entre bens, interesses, princípios e valores. Conclui-se, ao final, que a conciliação entre os princípios colidentes, e a consequente adequação da desapropriação indireta à CRFB, passa pela interpretação conforme da expressão “incorporados”, prevista no art. 35 do Decreto-Lei 3365/41, a fim de restringir a sua utilização a situações excepcionais, nas quais o apossamento do imóvel particular pela Administração tenha ocorrido de boa-fé e seja precedido de relevante investimento público.