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A Constituição Federal de 1988, de forma inédita, concedeu ao Ministério Público a condição de instituição permanente e essencial à justiça, o que levou a doutrina a considerar o órgão ministerial como cláusula pétrea implícita, todavia, referida condição, não consegue impedir que o Poder Legislativo apresente Proposta de Emenda Constitucional tendente a enfraquecer ou esvaziar o Parquet. Em razão disso, o presente artigo cogita apresentar apontamentos a respeito da teoria do emendamento constitucional inconstitucional e sua aplicação ao Ministério Público, de modo a reforçar o evidente caráter inconstitucional da PEC tendente a abolir, enfraquecer ou esvaziar o órgão ministerial. Para tanto propõe-se a partir dos dados teóricos obtidos através das pesquisas bibliográfica e documental nacional e internacional realizadas, utilizando-se da metodologia qualitativa e do método hipotético-dedutivo, demonstrar que é inconstitucional a proposta ou a própria emenda constitucional tendente a abolir, enfraquecer ou esvaziar o Ministério Público.