{"title":"1980 年《国际儿童拐骗事件的民事问题海牙公约》:基本概念、宗旨和送回障碍","authors":"Carmen Beatriz de Lemos Tiburcio Rodrigues","doi":"10.25109/2525-328x.v.22.n.04.2023.3412","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo aborda os principais conceitos utilizados na Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças. A convenção parte da premissa de que as decisões sobre a vida da criança não devem ser tomadas unilateralmente por um dos genitores. Nessa ótica, trata inicialmente da remoção e retenção ilícitas da criança do país da sua residência habitual – denominado de sequestro – e da regra de que a criança deve ser devolvida o mais rapidamente possível ao statu quo ante. A lógica da convenção é a de que o melhor interesse da criança será atendido com o retorno ao país da residência habitual antes da remoção ou retenção ilícitas. Todavia, prevê também a convenção situações nas quais o retorno não deverá ocorrer, tratadas nos artigos 13 e 20. O artigo 13 da convenção apresenta quatro exceções ao retorno ao país da residência habitual: (1) o não exercício efetivo do direito da guarda da criança pelo(a) requerente (genitor abandonado); (2) o consentimento anterior ou posterior do(a) requerente (genitor abandonado) com a remoção ou retenção da criança; (3) a existência de grave risco físico ou psicológico ou situação intolerável para a criança com o retorno e (4) a recusa da criança, com maturidade para isso, em retornar ao país da residência habitual. O art. 20, adicionalmente, prevê o indeferimento do retorno quando o país da residência habitual não seguir princípios fundamentais de direitos humanos e liberdades fundamentais.","PeriodicalId":351604,"journal":{"name":"REVISTA DA AGU","volume":"101 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-12-13","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças de 1980: conceitos fundamentais, propósito e óbices ao retorno\",\"authors\":\"Carmen Beatriz de Lemos Tiburcio Rodrigues\",\"doi\":\"10.25109/2525-328x.v.22.n.04.2023.3412\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O artigo aborda os principais conceitos utilizados na Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças. A convenção parte da premissa de que as decisões sobre a vida da criança não devem ser tomadas unilateralmente por um dos genitores. Nessa ótica, trata inicialmente da remoção e retenção ilícitas da criança do país da sua residência habitual – denominado de sequestro – e da regra de que a criança deve ser devolvida o mais rapidamente possível ao statu quo ante. A lógica da convenção é a de que o melhor interesse da criança será atendido com o retorno ao país da residência habitual antes da remoção ou retenção ilícitas. Todavia, prevê também a convenção situações nas quais o retorno não deverá ocorrer, tratadas nos artigos 13 e 20. O artigo 13 da convenção apresenta quatro exceções ao retorno ao país da residência habitual: (1) o não exercício efetivo do direito da guarda da criança pelo(a) requerente (genitor abandonado); (2) o consentimento anterior ou posterior do(a) requerente (genitor abandonado) com a remoção ou retenção da criança; (3) a existência de grave risco físico ou psicológico ou situação intolerável para a criança com o retorno e (4) a recusa da criança, com maturidade para isso, em retornar ao país da residência habitual. O art. 20, adicionalmente, prevê o indeferimento do retorno quando o país da residência habitual não seguir princípios fundamentais de direitos humanos e liberdades fundamentais.\",\"PeriodicalId\":351604,\"journal\":{\"name\":\"REVISTA DA AGU\",\"volume\":\"101 1\",\"pages\":\"\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-12-13\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"REVISTA DA AGU\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.25109/2525-328x.v.22.n.04.2023.3412\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"REVISTA DA AGU","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.25109/2525-328x.v.22.n.04.2023.3412","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
A Convenção da Haia sobre os aspectos civis do sequestro internacional de crianças de 1980: conceitos fundamentais, propósito e óbices ao retorno
O artigo aborda os principais conceitos utilizados na Convenção da Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças. A convenção parte da premissa de que as decisões sobre a vida da criança não devem ser tomadas unilateralmente por um dos genitores. Nessa ótica, trata inicialmente da remoção e retenção ilícitas da criança do país da sua residência habitual – denominado de sequestro – e da regra de que a criança deve ser devolvida o mais rapidamente possível ao statu quo ante. A lógica da convenção é a de que o melhor interesse da criança será atendido com o retorno ao país da residência habitual antes da remoção ou retenção ilícitas. Todavia, prevê também a convenção situações nas quais o retorno não deverá ocorrer, tratadas nos artigos 13 e 20. O artigo 13 da convenção apresenta quatro exceções ao retorno ao país da residência habitual: (1) o não exercício efetivo do direito da guarda da criança pelo(a) requerente (genitor abandonado); (2) o consentimento anterior ou posterior do(a) requerente (genitor abandonado) com a remoção ou retenção da criança; (3) a existência de grave risco físico ou psicológico ou situação intolerável para a criança com o retorno e (4) a recusa da criança, com maturidade para isso, em retornar ao país da residência habitual. O art. 20, adicionalmente, prevê o indeferimento do retorno quando o país da residência habitual não seguir princípios fundamentais de direitos humanos e liberdades fundamentais.