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 Palavras-chave: Deveres Fundamentais. Dados pessoais. Meio ambiente digital.","PeriodicalId":52774,"journal":{"name":"Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlandia","volume":"34 4","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-10-24","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Bancos de dados e tutela de dados pessoais na internet\",\"authors\":\"Cláudio Oliveira Santos Colnago, Adriano Sant'Ana Pedra\",\"doi\":\"10.53929/rfdf.v18i1.166\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O artigo busca analisar em que medida a consagração de um meio ambiente digital pela Constituição brasileira pode ser utilizado como parâmetro de controle ou interpretação conforme à Constituição de disposições da lei geral de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018 – “LGPD”), viabilizando assim um dever de modificação de aplicações para conceder maior autodeterminação informativa. Parte-se da concepção pela qual não há como garantir direitos sem considerar os respectivos deveres, identificando-se na Constituição de 1988, entre outros, o dever de colaboração para um meio ambiente equilibrado. Constrói-se então a concepção de um “meio ambiente digital”, que viabiliza inserir distintos sujeitos da Internet (dentre eles os prestadores de serviço, mantenedores de bancos de dados) na sujeição ao citado dever de colaboração e proteção. A seguir, valora-se a importância da arquitetura em código das aplicações digitais para a concretização tanto de direitos quanto de deveres, buscando assegurar que a imposição legal de obrigações relacionadas a dados pessoais seja adequada ao parâmetro normativo previsto na Constituição ao prever a necessidade de preservação de um meio ambiente equilibrado (o que inclui os meios digitais). Busca-se, assim, sustentar a adequada interpretação conforme a Constituição de disposições da LGPD brasileira, de forma a otimizar seus resultados, mediante alterações pontuais e mínimas nas aplicações mantidas pelos agentes de tratamento.
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Bancos de dados e tutela de dados pessoais na internet
O artigo busca analisar em que medida a consagração de um meio ambiente digital pela Constituição brasileira pode ser utilizado como parâmetro de controle ou interpretação conforme à Constituição de disposições da lei geral de proteção de dados pessoais (Lei 13.709/2018 – “LGPD”), viabilizando assim um dever de modificação de aplicações para conceder maior autodeterminação informativa. Parte-se da concepção pela qual não há como garantir direitos sem considerar os respectivos deveres, identificando-se na Constituição de 1988, entre outros, o dever de colaboração para um meio ambiente equilibrado. Constrói-se então a concepção de um “meio ambiente digital”, que viabiliza inserir distintos sujeitos da Internet (dentre eles os prestadores de serviço, mantenedores de bancos de dados) na sujeição ao citado dever de colaboração e proteção. A seguir, valora-se a importância da arquitetura em código das aplicações digitais para a concretização tanto de direitos quanto de deveres, buscando assegurar que a imposição legal de obrigações relacionadas a dados pessoais seja adequada ao parâmetro normativo previsto na Constituição ao prever a necessidade de preservação de um meio ambiente equilibrado (o que inclui os meios digitais). Busca-se, assim, sustentar a adequada interpretação conforme a Constituição de disposições da LGPD brasileira, de forma a otimizar seus resultados, mediante alterações pontuais e mínimas nas aplicações mantidas pelos agentes de tratamento.
Palavras-chave: Deveres Fundamentais. Dados pessoais. Meio ambiente digital.