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Neutralidade de rede de computadores e os direitos e garantias fundamentais
Este artigo busca destacar a natureza de direito fundamental da neutralidade de rede, princípio consagrado nos artigos 3º e 9º da Lei nº 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Pretende, portanto, à luz do artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, demonstrar que se trata de um direito fundamental e, por conseguinte, garantia de tratamento isonômico do usuário. Metodologicamente a pesquisa classifica-se como dedutiva, descritiva e bibliográfica. Constata-se que a neutralidade de rede, embora tenha sido elevada a status legal com o advento do Marco Civil da Internet, já era discutida desde 2009, quando editados os princípios norteadores da governança na internet. Porém, ao ser reconhecida como princípio, a neutralidade de rede impõe deveres aos provedores para que assegure a todos não apenas o acesso à internet, mas que não priorize ou discrimine determinadas informações, produtos e serviços na rede mundial de computadores. Portanto, para que a neutralidade de rede seja efetivamente observada, todos os indivíduos devem ter acesso igualitário a tudo o que o mundo digital tem para ofertar, sob pena de serem os responsáveis pelo tratamento discriminatório no tráfego de dados responsabilizados por afronta a esta importante garantia fundamental.