{"title":"结束盈余目标是财政不负责任","authors":"J. M. Conti","doi":"10.5151/9788580393149-60","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Já destaquei neste espaço a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como instrumento de planejamento e gestão fiscal. Mas foi necessário um ato de falta de planejamento e irresponsabilidade na gestão fiscal para trazer o as sunto à mídia, chamando a atenção de todos para essa lei tão relevante que poucos conhecem. Menos mal. Pelo menos, está tendo sua importância reconhecida. Na semana passada a mídia foi tomada pelas notícias e debates sobre o projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 enviado pela Presiden te da República ao Congresso Nacional, com a finalidade de permitir a redução da meta de superávit. A LDO, instrumento jurídico próprio da legislação brasileira, cuja finalidade precípua é estabelecer os parâmetros para a lei orçamentária a ser aprovada no final de cada exercício financeiro, tem cumprido atualmente várias funções importantes para o planejamento e gestão do setor público. Já me referi a elas na coluna citada e, entre todas, destaco aquelas que lhe foram atribuídas pela Lei de Responsabili dade Fiscal (LRF) e são relevantes para compreender o que se discute. Cabe à LDO dispor sobre o equilíbrio de receitas e despesas (LRF, art. 4o, I, a) e vir acom panhada do Anexo de Metas Fiscais, “em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e","PeriodicalId":338694,"journal":{"name":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","volume":"41 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2018-04-20","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Acabar com a meta de superávit é irresponsabilidade fiscal\",\"authors\":\"J. M. Conti\",\"doi\":\"10.5151/9788580393149-60\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Já destaquei neste espaço a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como instrumento de planejamento e gestão fiscal. Mas foi necessário um ato de falta de planejamento e irresponsabilidade na gestão fiscal para trazer o as sunto à mídia, chamando a atenção de todos para essa lei tão relevante que poucos conhecem. Menos mal. Pelo menos, está tendo sua importância reconhecida. Na semana passada a mídia foi tomada pelas notícias e debates sobre o projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 enviado pela Presiden te da República ao Congresso Nacional, com a finalidade de permitir a redução da meta de superávit. A LDO, instrumento jurídico próprio da legislação brasileira, cuja finalidade precípua é estabelecer os parâmetros para a lei orçamentária a ser aprovada no final de cada exercício financeiro, tem cumprido atualmente várias funções importantes para o planejamento e gestão do setor público. Já me referi a elas na coluna citada e, entre todas, destaco aquelas que lhe foram atribuídas pela Lei de Responsabili dade Fiscal (LRF) e são relevantes para compreender o que se discute. Cabe à LDO dispor sobre o equilíbrio de receitas e despesas (LRF, art. 4o, I, a) e vir acom panhada do Anexo de Metas Fiscais, “em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e\",\"PeriodicalId\":338694,\"journal\":{\"name\":\"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição\",\"volume\":\"41 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2018-04-20\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5151/9788580393149-60\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Levando o Direito financeiro a Sério - A luta Continua 3ª edição","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788580393149-60","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Acabar com a meta de superávit é irresponsabilidade fiscal
Já destaquei neste espaço a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como instrumento de planejamento e gestão fiscal. Mas foi necessário um ato de falta de planejamento e irresponsabilidade na gestão fiscal para trazer o as sunto à mídia, chamando a atenção de todos para essa lei tão relevante que poucos conhecem. Menos mal. Pelo menos, está tendo sua importância reconhecida. Na semana passada a mídia foi tomada pelas notícias e debates sobre o projeto de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2014 enviado pela Presiden te da República ao Congresso Nacional, com a finalidade de permitir a redução da meta de superávit. A LDO, instrumento jurídico próprio da legislação brasileira, cuja finalidade precípua é estabelecer os parâmetros para a lei orçamentária a ser aprovada no final de cada exercício financeiro, tem cumprido atualmente várias funções importantes para o planejamento e gestão do setor público. Já me referi a elas na coluna citada e, entre todas, destaco aquelas que lhe foram atribuídas pela Lei de Responsabili dade Fiscal (LRF) e são relevantes para compreender o que se discute. Cabe à LDO dispor sobre o equilíbrio de receitas e despesas (LRF, art. 4o, I, a) e vir acom panhada do Anexo de Metas Fiscais, “em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e