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A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 489, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O objetivo deste artigo é analisar a necessidade de se interpretar restritivamente o §2º do art. 489 da Lei 13.105/2015, tendo em vista que uma interpretação literal tem o condão de ameaçar o Estado de Direito e a Segurança Jurídica, ainda mais no presente contexto jurídico que vive o Brasil. Primeiro estabelece-se o conceito de norma jurídica e ressaltamos sua subdivisão em normas-princípio e normas-regra, enaltecendo a força normativa dos princípios. Em seguida, argumenta-se a inconveniência do §2º do art. 489 da Lei 13.105/2015 e os danos que podem ser causados por sua interpretação literal e por fim se delimitam as causas agravantes da insegurança jurídica no Brasil que podem ser potencializada por uma interpretação ampliativa do dispositivo analisado, chegando-se à conclusão, a partir da pesquisa realizada, que para resguardarmos o Estado de Direito e prestigiarmos a segurança jurídica, a palavra "normas" no art. 489, 2º do Novo CPC deve sempre ser interpretada, restritivamente, como sinônimo de princípios.