Laira Carone Rachid Domith, Ana Cristina Koch Torres de Assis
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O RISCO DE DESNATURAÇÃO DO CONCEITO DE SOCIOAFETIVIDADE PELO PROVIMENTO 63 DO CNJ
O Provimento 63/2017 do CNJ possibilitou o reconhecimento de paternidade e maternidade sociofetiva em cartório, o que antes só era possível judicialmente, mediante prova da existência deste vínculo parental. No âmbito administrativo não há necessidade de comprovação da relação socioafetiva. Pergunta-se: em caso de recém-nascido, como afirmar a existência da parentalidade socioafetiva se esta é construída ao longo do tempo? Embora o CNJ tenha valorizado o parentesco socioafetivo facilitando seu registro pelos envolvidos, acabou gerando o risco de desnaturação do conceito de socioafetividade.