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Importante instituto com regulamentação prevista no Novo Código de Processo Civil (NCPC), o Recurso Extraordinário (RE) tem como finalidade maior manter a autoridade soberana e a unidade de interpretação da Constituição Federal (CF). Tal finalidade se mostra sobremodo relevante, porquanto vivemos em um sistema federativo que permite uma grande descentralização do poder judiciário e, por conseguinte, do próprio entendimento jurisprudencial. Como se sabe, o RE é um recurso excepcional, ou seja, é admissível somente em hipóteses restritas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) não pode ser encarado como uma terceira instância, mas uma instância extraordinária. Antigamente, o RE também abrangia as atuais hipóteses de cabimento do Recurso Especial (REsp), no entanto, com o aumento substancial dos recursos, a CF de 1988 delegou competências diversas entre o STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ), de modo que coube a este a análise da adequada aplicação da legislação federal e àquele a guarda dos princípios e das regras contemplados pela Carta Magna. Interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, suas hipóteses de cabimento estão dispostas no art. 102, inciso III,1 do texto constitu-