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DEMOCRACIA E PROCESSUALIDADE: A (IN)EFETIVIDADE EMPÍRICA DO ART. 489, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 489, § 1º, definiu regras objetivas no sentido de promover uma conformação da atividade decisória dos juízes, estabelecendo pressupostos mínimos, em ausência dos quais uma decisão judicial não se considera devida e adequadamente fundamentada. Este artigo busca, com apoio numa inserção do tema no contexto metodológico do processo constitucional democrático, identificar se o mesmo dispositivo é efetivamente aplicado em sua plenitude pelos tribunais, e se, nessa hipótese, logra realizar os objetivos sistêmicos a que se propõe.