{"title":"巴西大麻素类药物的使用:一个案例研究","authors":"G. L. Leite, F. Alencar","doi":"10.22477/rdj.v110i2.568","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo busca analisar a criminalização do cultivo da maconha para fins medicinais, abordando \nargumentos de natureza política, jurídica e terapêutica. Parte-se do estudo de um caso concreto em que \no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu salvo-conduto a pais para \ncultivarem Cannabis sativa L. e produzirem canabidiol (CBD) e tetraidrocanabinol (THC), necessários \nao tratamento da filha, diagnosticada aos três anos de idade com síndrome de Silver-Russel (SSR). Ela \njá tinha dezessete anos de idade quando um médico prescreveu remédios à base de CBD e THC, não \nvendidos no Brasil, mas livremente produzidos alhures: Mevatyl, no Reino Unido, e Sativex, no Canadá. \nA importação foi autorizada pela ANVISA e os pais obtiveram em juízo o reembolso das despesas. \nTodavia, nem sempre o produto importado chegava no tempo oportuno. Examinam-se os aspectos \npolíticos da criminalização do cultivo de maconha, relatando-se a rotina da paciente, acometida por \ndores crônicas e convulsões diárias. Os sintomas eram tratados com botox, cirurgias ortopédicas, \nRivotril e analgésicos à base de opiáceos. Analisam-se também o Direito Comparado, as leis do país, e, \nespecialmente, o artigo 24 do Código Penal, tratando do estado de necessidade, inclusive a subdivisão \nda doutrina, estudando a excludente sob os aspectos justificante e exculpante. Chega-se, enfim, à \nconclusão de que a conduta dos pais não poderia ser considerada crime e que o salvo-conduto deveria \nser – como foi – concedido.","PeriodicalId":413448,"journal":{"name":"Revista de Doutrina Jurídica","volume":"3 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2019-10-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":"{\"title\":\"O uso de medicamentos à base de canabinoides no brasil: um estudo de caso\",\"authors\":\"G. L. Leite, F. Alencar\",\"doi\":\"10.22477/rdj.v110i2.568\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Este artigo busca analisar a criminalização do cultivo da maconha para fins medicinais, abordando \\nargumentos de natureza política, jurídica e terapêutica. Parte-se do estudo de um caso concreto em que \\no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu salvo-conduto a pais para \\ncultivarem Cannabis sativa L. e produzirem canabidiol (CBD) e tetraidrocanabinol (THC), necessários \\nao tratamento da filha, diagnosticada aos três anos de idade com síndrome de Silver-Russel (SSR). Ela \\njá tinha dezessete anos de idade quando um médico prescreveu remédios à base de CBD e THC, não \\nvendidos no Brasil, mas livremente produzidos alhures: Mevatyl, no Reino Unido, e Sativex, no Canadá. \\nA importação foi autorizada pela ANVISA e os pais obtiveram em juízo o reembolso das despesas. \\nTodavia, nem sempre o produto importado chegava no tempo oportuno. Examinam-se os aspectos \\npolíticos da criminalização do cultivo de maconha, relatando-se a rotina da paciente, acometida por \\ndores crônicas e convulsões diárias. Os sintomas eram tratados com botox, cirurgias ortopédicas, \\nRivotril e analgésicos à base de opiáceos. Analisam-se também o Direito Comparado, as leis do país, e, \\nespecialmente, o artigo 24 do Código Penal, tratando do estado de necessidade, inclusive a subdivisão \\nda doutrina, estudando a excludente sob os aspectos justificante e exculpante. Chega-se, enfim, à \\nconclusão de que a conduta dos pais não poderia ser considerada crime e que o salvo-conduto deveria \\nser – como foi – concedido.\",\"PeriodicalId\":413448,\"journal\":{\"name\":\"Revista de Doutrina Jurídica\",\"volume\":\"3 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2019-10-16\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"1\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista de Doutrina Jurídica\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.568\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista de Doutrina Jurídica","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.22477/rdj.v110i2.568","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
O uso de medicamentos à base de canabinoides no brasil: um estudo de caso
Este artigo busca analisar a criminalização do cultivo da maconha para fins medicinais, abordando
argumentos de natureza política, jurídica e terapêutica. Parte-se do estudo de um caso concreto em que
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu salvo-conduto a pais para
cultivarem Cannabis sativa L. e produzirem canabidiol (CBD) e tetraidrocanabinol (THC), necessários
ao tratamento da filha, diagnosticada aos três anos de idade com síndrome de Silver-Russel (SSR). Ela
já tinha dezessete anos de idade quando um médico prescreveu remédios à base de CBD e THC, não
vendidos no Brasil, mas livremente produzidos alhures: Mevatyl, no Reino Unido, e Sativex, no Canadá.
A importação foi autorizada pela ANVISA e os pais obtiveram em juízo o reembolso das despesas.
Todavia, nem sempre o produto importado chegava no tempo oportuno. Examinam-se os aspectos
políticos da criminalização do cultivo de maconha, relatando-se a rotina da paciente, acometida por
dores crônicas e convulsões diárias. Os sintomas eram tratados com botox, cirurgias ortopédicas,
Rivotril e analgésicos à base de opiáceos. Analisam-se também o Direito Comparado, as leis do país, e,
especialmente, o artigo 24 do Código Penal, tratando do estado de necessidade, inclusive a subdivisão
da doutrina, estudando a excludente sob os aspectos justificante e exculpante. Chega-se, enfim, à
conclusão de que a conduta dos pais não poderia ser considerada crime e que o salvo-conduto deveria
ser – como foi – concedido.