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A GESTÃO PRIVADA DE UNIDADES PRISIONAIS SOB O PONTO DE VISTA DO DIREITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Este artigo situa a atividade de gestão carcerária no Direito Administrativo contemporâneo, orientado pelos imperativos de implementação dos direitos fundamentais, de proporcionalidade, de gestão eficiente e racional, passível de controle hierárquico, judicial e social. Define o que se deva entender por gestão carcerária adequada à luz da Lei de Execução Penal.
O serviço púbico de gestão carcerária compõe-se de atos materiais de prestação de serviços e atos formais e materiais sancionadores. Inexiste vedação legal ou constitucional à terceirização da atividade material de gestão carcerária - que não inclui atos formais de polícia e nem o exercício de coação física sobre a pessoa do preso. A terceirização pode ser formalizada via contrato administrativo tradicional de fornecimento de bens e serviços ou via concessão administrativa (parceria público-privada) desde que, em qualquer caso, exija-se da contratada um elevado padrão de qualidade, nunca inferior àquele definido pelo legislador da Lei de Execução Penal.
O exercício do poder de polícia no âmbito carcerário não pode contar com a intervenção de instituições privadas mesmo nas hipóteses admitidas pela doutrina em outros contextos – tal como o da fiscalização de trânsito.