Flávio Filgueiras Nunes, Cláudio Roberto Santos, Nélson Rezende Júnior, Renata Menezes de Jesus, Bruno Farage da Costa Felipe
{"title":"对巴西劳动法中产妇保护的(重新)思考","authors":"Flávio Filgueiras Nunes, Cláudio Roberto Santos, Nélson Rezende Júnior, Renata Menezes de Jesus, Bruno Farage da Costa Felipe","doi":"10.54265/rdql7594","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade","PeriodicalId":296719,"journal":{"name":"Anais Eletrônicos do Congresso Brasileiro Online de Direito - CONBRADIR","volume":"1 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-10-11","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"UM (RE)PENSAR DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA BRASILEIRO\",\"authors\":\"Flávio Filgueiras Nunes, Cláudio Roberto Santos, Nélson Rezende Júnior, Renata Menezes de Jesus, Bruno Farage da Costa Felipe\",\"doi\":\"10.54265/rdql7594\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade\",\"PeriodicalId\":296719,\"journal\":{\"name\":\"Anais Eletrônicos do Congresso Brasileiro Online de Direito - CONBRADIR\",\"volume\":\"1 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2021-10-11\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Anais Eletrônicos do Congresso Brasileiro Online de Direito - CONBRADIR\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.54265/rdql7594\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Anais Eletrônicos do Congresso Brasileiro Online de Direito - CONBRADIR","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.54265/rdql7594","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
UM (RE)PENSAR DA PROTEÇÃO A MATERNIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO TRABALHISTA BRASILEIRO
O desenvolvimento dos princípios, normas e instituições do direito do trabalho ocorre na busca da tutela, dentre outros, da mulher no mercado de trabalho. A presente pesquisa analisará, de forma propositiva, as tutelas existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Após o levantamento das normas existentes serão apresentadas críticas, de forma propositiva de alteração e criação de novos comandos legais que garantam o acesso e a manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. As seguintes hipóteses são levantadas: as normas existentes no ordenamento jurídico brasileiro garantem o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer forma de discriminação; em razão das discriminações de acesso e manutenção existentes, bem como da insuficiência das normas existentes para garantirem de forma plena a tutela, quais as propostas legislativas poderiam ser propostas aos Executivo e Legislativo nacional. Como objetivo geral, desde a regulamentação do trabalho da mulher percebe-se que esta ainda encontra dificuldades de acesso e manutenção no mercado de trabalho livre de qualquer perturbação discriminatória, tornando, assim, necessário (re)pensar o princípio da proteção, como instrumento jurídico garantidor do avançar das conquistas trabalhistas. Como objetivo específico, (re)pensar e se necessários rever, através da apresentação de projeto de lei a ser encaminhado aos poderes competentes, das tutelas que permitam de forma efetiva o acesso e manutenção da mulher no mercado de trabalho livre de qualquer discriminação. A justificativa está no fato de que o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro atual não são suficientes para garantir às mulheres pleno acesso ao mercado de trabalho, bem como a sua permanência de forma digna, livre de qualquer discriminação. O atual cenário, principalmente em uma sociedade do pleno desemprego, constata-se que as mulheres possuem menor colocação do que os homens. A pesquisa apontou que o Brasil possui diversos projetos dentre ativos e arquivados, que propõem alteração na forma de proteção da maternidade e paternidade, sendo o mais recente o Projeto de Lei 560/20, entretanto, nenhum deles apresentada uma licença parental onde a mulher, efetivamente seria protegida. Conclui-se que a licença parental demonstra ser a forma mais efetiva de proteção a família e a afetividade em razão da gestação/adoção. Entretanto, com base na experiência dos países que já adotam o sistema protetivo, constata-se que a licença parental livre não se torna eficaz, sendo necessário o estabelecimento de um sistema rígido, onde há a obrigação do gozo partilhado entre homem e mulher para casais heteroafetivos. Assim, o Projeto de Lei n. 560/20, apesar de propor um modelo alternativo de prorrogação da licença nos moldes parentais para empregados de empresas cidadãs, além de não ser universal, pois nem todas as empresas possuem o selo, deixa nas mãos do casal a escolha de quem e como será gozada a licença, o que demonstrou não ser discriminatório, pois em sociedades como a brasileira, marcada por um forte machismo, o gozo da prorrogação permaneceria concentrado nas mãos das mulheres, o que acabaria por aumentar o abismo entre homens e mulheres na manutenção e colocação no mercado de trabalho. PALAVRAS-CHAVE: licença-maternidade, Licença parental, Licença-paternidade