精神健康是工人的一项基本权利:承认抑郁症是一种工作疾病

C. Leal, S. R. Bianchi, V. R. Figueiredo
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Assim, o objetivo dessa pesquisa � investigar se tal enfermidade pode ser considerada doen�a do trabalho, como se d� o seu nexo de causalidade e qual a fundamenta��o jur�dica para esse reconhecimento. Tal indaga��o justifica-se porque o Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213/91, admite como doen�a do trabalho apenas a depress�o end�gena, ficando a depress�o reativa, a mais frequente, fora desse rol. Quanto � metodologia empregada, utilizou-se em rela��o aos m�todos de procedimento a pesquisa bibliogr�fica, nas t�cnicas hist�rica, conceitual normativa e descritiva. Quanto � organiza��o de racioc�nio, o m�todo utilizado foi o hist�rico e o dedutivo. 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摘要

健康在国家和国际上都受到保护,并被列入巴西联邦宪法规定的基本权利清单。这种权利,特别是工人的权利,必须得到国家和雇主的尊重。这一保护包括心理健康,这一直被忽视到20世纪70年代,当时,由于石油危机,建立了失业的情况,出现了灵活的劳动法,造成了工人的不稳定和不安全感。劳动动态经历了剧烈的变化,导致工人的特殊不平衡,导致精神障碍的影响,包括抑郁。因此,本研究的目的是调查这种疾病是否可以被认为是一种工作疾病,因为它有因果关系,以及这种认识的法律基础是什么。这一问题是合理的,因为规定第8.213/91号法律的第3048 /1999号法令只承认最后的抑郁是一种工作疾病,反应性抑郁是最常见的,不在这一名单之内。至于所使用的方法,在历史技术、规范概念和描述方面,我们使用了与文献研究程序方法相关的方法。在组织推理方面,采用的方法是历史的和演绎的。因此,根据第2条,反应性抑郁可以被认为是一种工作疾病。根据第8.213/91号法律第20条,经证明工作条件与疾病有关,即使在第3.048/99号法令的清单中没有规定,工作条件也将被视为职业。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
SA�DE MENTAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR: O RECONHECIMENTO DA DEPRESS�O COMO DOEN�A DO TRABALHO
A sa�de � um bem tutelado nacional e internacionalmente e encontra-se no rol de direitos fundamentais previsto na Constitui��o Federal brasileira. O direito a ela, principalmente o do trabalhador, deve ser observado pelo Estado e pelo empregador. Inclui-se nessa prote��o o bem-estar mental, que vinha sendo negligenciado at� os anos 1970, quando, em raz�o da crise do petr�leo, instaurou-se uma situa��o de desemprego, surgindo leis trabalhistas flexibilizadoras que causaram sentimentos de instabilidade e inseguran�a nos trabalhadores. A din�mica laboral passou por intensas mudan�as, ocasionando desequil�brio ps�quico nos trabalhadores, resultando no acometimento de dist�rbios mentais nestes, dentre eles a depress�o. Assim, o objetivo dessa pesquisa � investigar se tal enfermidade pode ser considerada doen�a do trabalho, como se d� o seu nexo de causalidade e qual a fundamenta��o jur�dica para esse reconhecimento. Tal indaga��o justifica-se porque o Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.213/91, admite como doen�a do trabalho apenas a depress�o end�gena, ficando a depress�o reativa, a mais frequente, fora desse rol. Quanto � metodologia empregada, utilizou-se em rela��o aos m�todos de procedimento a pesquisa bibliogr�fica, nas t�cnicas hist�rica, conceitual normativa e descritiva. Quanto � organiza��o de racioc�nio, o m�todo utilizado foi o hist�rico e o dedutivo. Obteve-se como resultado que a depress�o reativa pode ser considerada como doen�a do trabalho, pois, conforme o �2� do art. 20 da Lei 8.213/91, restando comprovado que as condi��es do trabalho relacionam-se � doen�a, ela ser� considerada como ocupacional, mesmo n�o estando prevista no rol do Decreto 3.048/99.
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