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O objetivo do presente artigo é traçar um panorama geral sobre o instituto do ANPP estabelecendo conceituando os seguintes pontos: constitucionalidade, natureza jurídica, aplicação no tempo e a partir das premissas estabelecidas firmar os limites de alcance da referida norma, assim como conferir-lhe a interpretação mais justa e adequada tendo como parâmetro o sistema acusatório e as normas constitucionais que regem a matéria. A metodologia adotada é pesquisa bibliográfica, utilizando como método de estudo o hipotético logico-dedutivo. 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Acordo de Não Persecução Penal e sua aplicação no tempo aos casos anteriores a sua vigência
O Acordo de não Persecução Penal (ANPP) é o mais novo instituto de justiça penal negociada a ser entabulado entre Ministério Público e indiciado. O ANPP é um mecanismo de promoção de política criminal desencarceradora, uma vez que sua aplicação se estende à maioria dos crimes previstos no Código Penal e legislação extravagante, trazendo como punição o cumprimento de obrigações diversas da privação de liberdade. Todavia, a sua aplicação ainda não é uniforme, pois a doutrina, assim como os tribunais superiores, ainda não pacificou a questão da retroatividade do acordo, por se tratar de lei processual mista com caráter mais benéfico aos acusados/réus. O objetivo do presente artigo é traçar um panorama geral sobre o instituto do ANPP estabelecendo conceituando os seguintes pontos: constitucionalidade, natureza jurídica, aplicação no tempo e a partir das premissas estabelecidas firmar os limites de alcance da referida norma, assim como conferir-lhe a interpretação mais justa e adequada tendo como parâmetro o sistema acusatório e as normas constitucionais que regem a matéria. A metodologia adotada é pesquisa bibliográfica, utilizando como método de estudo o hipotético logico-dedutivo. Nesse diapasão, o Acordo de Não Persecução Penal é entendido como um direito subjetivo do réu, oriundo de uma norma mista, processual e penal, que trata de direitos materiais como a extinção da punibilidade, devendo, portanto, retroagir para alcançar todos os casos anteriores a sua vigência, ressalvado o trânsito em julgado, conforme disciplina a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º inciso XL.