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A CONSTITUIÇÃO E A VALORAÇÃO DA PROVA JUDICIAL ENTRE A INDIFERENÇA E UM MANDAMENTO DE REDUÇÃO DO RISCO DE ERRO
Este artigo se inicia fazendo uma projeção no âmbito da valoração da prova judicial, das normas constitucionais que conformam o devidoprocesso legal, com o propósito de estabelecer primeiro se há lugar para um sistema de valoração marcadamente subjetivista ou persuasivo,segundo o qual a finalidade da prova seria a formação do convencimento do julgador e o “provado” equivaleria ao “o-juiz-se-convenceu-de”.Superada essa possibilidade, defende-se que, mais que exigir uma valoração racional da prova, a Constituição traz um mandamento deotimização do sistema de justiça, impondo aos poderes constituídos uma atuação voltada à prevenção de erros. Conclui-se apresentandodois caminhos que conformariam um accountability direcionado à prevenção de erros.