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Em pouco tempo foi superada pela Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, sob circunstâncias ditatoriais. \nA Constituição de 1946 sobreviveu em ambiente democrático até a ruptura político-institucional de 1964, ou seja, não completou dezoito anos de vigência material em ambiente democrático[2]. \n \n[1] O voto secreto foi formalmente instituído apenas com o Código Eleitoral de 1932. (BRASIL. Código Eleitoral de 1932. Disponível em: www.planalto.gov.br). \n[2] No plano formal, a Constituição de 1946 “sobreviveu” até a promulgação da Constituição de 1967, em 24 de janeiro daquele ano. Porém, segundo os próprios termos usados pela junta militar (autointitulada de “Comando Supremo da Revolução”), ao emitir o Ato Institucional n° 1, de 9/4/1964, o governo militar avocou um poder constituinte originário, embora mantivesse formalmente a Carta de 1946. 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O decurso de três décadas de vigência de uma Constituição em regime democrático estável é, sem dúvida, um marco inédito na história brasileira.
Conquanto a Constituição de 1891, a primeira da República, tenha perdurado por quase quarenta anos, suas características não permitiam considerá-la como uma constituição democrática. Isso é ilustrado, por exemplo, pelo voto a descoberto, que alimentou o coronelismo por meio do “voto de cabresto”[1].
Embora a Constituição de 1934 tenha sido marcada por feições democráticas, sua vida foi curta. Em pouco tempo foi superada pela Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, sob circunstâncias ditatoriais.
A Constituição de 1946 sobreviveu em ambiente democrático até a ruptura político-institucional de 1964, ou seja, não completou dezoito anos de vigência material em ambiente democrático[2].
[1] O voto secreto foi formalmente instituído apenas com o Código Eleitoral de 1932. (BRASIL. Código Eleitoral de 1932. Disponível em: www.planalto.gov.br).
[2] No plano formal, a Constituição de 1946 “sobreviveu” até a promulgação da Constituição de 1967, em 24 de janeiro daquele ano. Porém, segundo os próprios termos usados pela junta militar (autointitulada de “Comando Supremo da Revolução”), ao emitir o Ato Institucional n° 1, de 9/4/1964, o governo militar avocou um poder constituinte originário, embora mantivesse formalmente a Carta de 1946. Veja-se o que dizia ementa do AI 1/1964: “Dispõe sobre a manutenção da Constituição Federal de 1946 e as Constituições Estaduais e respectivas Emendas, com as modificações introduzidas pelo Poder Constituinte originário da revolução Vitoriosa.”