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Responsabilização de agentes públicos e improbidade administrativa: uma história conturbada
Pretendeu-se neste estudo propor algumas teses sobre a responsabilização dos agentes públicos tendo por pressuposto uma teoria sociológica da improbidade administrativa. A realidade brasileira evidencia que o direito disciplinar foi apropriado pela Administração paralela. Há uma conformação implícita no Texto constitucional, que não pode ser desprezada pelo Legislador: o núcleo essencial da improbidade refere-se à desonestidade. A Lei 8.249/92, na sua literalidade, ao admitir a improbidade culposa, atentava contra a Constituição. Apesar disso, o ajuizamento das ações de improbidade pelo Ministério Público não se deu, majoritariamente, para atender os interesses da Administração paralela. Esses interesses, porém, presidiram as alterações efetuadas pela Lei 14.230/21. Em um ponto foram positivos: impediram a deturpada responsabilização por improbidade sem que haja desonestidade do agente. Em um ponto foram negativos: impediram a responsabilização jurisdicional por culpa. Esse ponto impõe a releitura do tema: a atuação culposa dos agentes, se não punida em prazo razoável na esfera administrativa, pode ser punida judicialmente em sede de ação popular e de ação civil pública.