Frederico Augusto Leopoldino Koehler, Sílvio Neves Baptista Filho
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O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: ANÁLISE DA SUA UTILIZAÇÃO APÓS CINCO ANOS DE VIGÊNCIA DO CPC/2015
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR foi introduzido no Código de Processo Civil de 2015 com vistas a estimular o tratamento molecularizado de demandas que envolviam a mesma controvérsia de direito. Todavia, cinco anos após a entrada em vigor, o incidente ainda não atendeu à expectativa que se criou na fase anterior à vigência do referido código, de que o novo microssistema de precedentes pudesse modificar questões que sempre afligiram os processualistas, como o tratamento desigual às situações semelhantes, bem como a imprevisibilidade das decisões judiciais. O objetivo do estudo é analisar por que, mesmo diante da grande quantidade de demandas repetitivas surgindo a cada dia, e dos ganhos esperados, ainda não há um número significativo de IRDRs, e algumas possíveis causas da pouca adesão ao novo instituto. Utilizou-se como método de pesquisa a verificação dos números constantes dos bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, dos tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, além da pesquisa realizada pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – USP. Como conclusão, constatou-se que, após os cinco anos da vigência do Código de Processo Civil, os tribunais precisam estimular a propositura de demandas que gerem padrões decisórios; a limitação territorial não assegura a isonomia nem a segurança jurídica; e o não enfrentamento das matérias fáticas reduziu a abrangência da fixação dos precedentes.