{"title":"关于撤销诉讼和先例程序的决定","authors":"Marcelo Negri Soares, Izabella Freschi Rorato","doi":"10.5151/9788580393811-15","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Não extinta a ação, já no início, por decisão monocrática do relator, então o feito seguirá seu curso até decisão final. Após a citação, expirado o prazo de resposta, com ou sem contestação, segue a conclusão dos autos ao relator, para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória. As provas periciais e a oitiva de testemunhas serão conduzidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, por delegação. Não se pode esquecer da intervenção obrigatória do Ministério Público antes da decisão final no processo rescisório, uma vez que a própria desconstituição da coisa julgada revela o interesse público – art. 178, inciso I, do CPC/2015. Assim, não havendo necessidade de provas1 e ouvido o Ministério Público, o processo estará pronto para o julgamento antecipado da lide. Ainda, por outro","PeriodicalId":368912,"journal":{"name":"Ação Rescisória","volume":"70 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"1900-01-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Decisão na Ação Rescisória e Procedimentos Antecedentes\",\"authors\":\"Marcelo Negri Soares, Izabella Freschi Rorato\",\"doi\":\"10.5151/9788580393811-15\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Não extinta a ação, já no início, por decisão monocrática do relator, então o feito seguirá seu curso até decisão final. Após a citação, expirado o prazo de resposta, com ou sem contestação, segue a conclusão dos autos ao relator, para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória. As provas periciais e a oitiva de testemunhas serão conduzidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, por delegação. Não se pode esquecer da intervenção obrigatória do Ministério Público antes da decisão final no processo rescisório, uma vez que a própria desconstituição da coisa julgada revela o interesse público – art. 178, inciso I, do CPC/2015. Assim, não havendo necessidade de provas1 e ouvido o Ministério Público, o processo estará pronto para o julgamento antecipado da lide. Ainda, por outro\",\"PeriodicalId\":368912,\"journal\":{\"name\":\"Ação Rescisória\",\"volume\":\"70 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"1900-01-01\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Ação Rescisória\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5151/9788580393811-15\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Ação Rescisória","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5151/9788580393811-15","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Decisão na Ação Rescisória e Procedimentos Antecedentes
Não extinta a ação, já no início, por decisão monocrática do relator, então o feito seguirá seu curso até decisão final. Após a citação, expirado o prazo de resposta, com ou sem contestação, segue a conclusão dos autos ao relator, para deliberação sobre a necessidade de dilação probatória. As provas periciais e a oitiva de testemunhas serão conduzidas no juízo de primeiro grau de jurisdição, por delegação. Não se pode esquecer da intervenção obrigatória do Ministério Público antes da decisão final no processo rescisório, uma vez que a própria desconstituição da coisa julgada revela o interesse público – art. 178, inciso I, do CPC/2015. Assim, não havendo necessidade de provas1 e ouvido o Ministério Público, o processo estará pronto para o julgamento antecipado da lide. Ainda, por outro