{"title":"联邦制和文化权利:加拿大和巴西联邦制的近似。10502 . Doi: 0/2317 -2150201 5 .v20n2p605","authors":"Voltaire de Freitas Michel","doi":"10.5020/23172150.2012.530-535","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O artigo apresenta uma reflexão sobre o reconhecimento do valor constitucional dos costumes indígenas como fonte do Direito e os reflexos desse acolhimento na federação brasileira. A partir da análise do mesmo problema sob o prisma do Direito canadense, o trabalho explora as semelhanças e diferenças entre ambas as ordens jurídicas para chegar à conclusão provisória de que o tratamento conferido pela Corte Suprema do Canadá às normas jurídicas de origem tradicional ou espontânea, próprias dos povos indígenas, é compatível com o tratamento a ser conferido na própria ordem jurídica brasileira. Essa compatibilidade procede do fato de que os dispositivos constitucionais que protegem os direitos culturais indígenas e as regras de competência da federação brasileira assemelham-se às normas da federação canadense. Consideradas essas duas circunstâncias normativas, a conclusão é no sentido de que as normas tradicionais indígenas não podem ser alteradas ou mitigadas por normas estaduais ou municipais, não obstante a competência concorrente desses integrantes da federação, uma vez que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre povos indígenas. Com essa conclusão, cria-se um espaço sui generis de exclusividade legiferante não estatal em favor dos povos indígenas, sujeitos apenas a eventuais restrições determinadas por legislação federal, em simetria com a solução encontrada no Direito canadense.","PeriodicalId":141457,"journal":{"name":"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas","volume":"14 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2015-10-08","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"Federalismo e direitos culturais: uma aproximação entre o federalismo canadense e o brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2015.v20n2p605\",\"authors\":\"Voltaire de Freitas Michel\",\"doi\":\"10.5020/23172150.2012.530-535\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"O artigo apresenta uma reflexão sobre o reconhecimento do valor constitucional dos costumes indígenas como fonte do Direito e os reflexos desse acolhimento na federação brasileira. A partir da análise do mesmo problema sob o prisma do Direito canadense, o trabalho explora as semelhanças e diferenças entre ambas as ordens jurídicas para chegar à conclusão provisória de que o tratamento conferido pela Corte Suprema do Canadá às normas jurídicas de origem tradicional ou espontânea, próprias dos povos indígenas, é compatível com o tratamento a ser conferido na própria ordem jurídica brasileira. Essa compatibilidade procede do fato de que os dispositivos constitucionais que protegem os direitos culturais indígenas e as regras de competência da federação brasileira assemelham-se às normas da federação canadense. Consideradas essas duas circunstâncias normativas, a conclusão é no sentido de que as normas tradicionais indígenas não podem ser alteradas ou mitigadas por normas estaduais ou municipais, não obstante a competência concorrente desses integrantes da federação, uma vez que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre povos indígenas. Com essa conclusão, cria-se um espaço sui generis de exclusividade legiferante não estatal em favor dos povos indígenas, sujeitos apenas a eventuais restrições determinadas por legislação federal, em simetria com a solução encontrada no Direito canadense.\",\"PeriodicalId\":141457,\"journal\":{\"name\":\"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas\",\"volume\":\"14 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2015-10-08\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.5020/23172150.2012.530-535\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Pensar - Revista de Ciências Jurídicas","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.5020/23172150.2012.530-535","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
Federalismo e direitos culturais: uma aproximação entre o federalismo canadense e o brasileiro. Doi: 10.5020/2317-2150.2015.v20n2p605
O artigo apresenta uma reflexão sobre o reconhecimento do valor constitucional dos costumes indígenas como fonte do Direito e os reflexos desse acolhimento na federação brasileira. A partir da análise do mesmo problema sob o prisma do Direito canadense, o trabalho explora as semelhanças e diferenças entre ambas as ordens jurídicas para chegar à conclusão provisória de que o tratamento conferido pela Corte Suprema do Canadá às normas jurídicas de origem tradicional ou espontânea, próprias dos povos indígenas, é compatível com o tratamento a ser conferido na própria ordem jurídica brasileira. Essa compatibilidade procede do fato de que os dispositivos constitucionais que protegem os direitos culturais indígenas e as regras de competência da federação brasileira assemelham-se às normas da federação canadense. Consideradas essas duas circunstâncias normativas, a conclusão é no sentido de que as normas tradicionais indígenas não podem ser alteradas ou mitigadas por normas estaduais ou municipais, não obstante a competência concorrente desses integrantes da federação, uma vez que a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União a competência para legislar sobre povos indígenas. Com essa conclusão, cria-se um espaço sui generis de exclusividade legiferante não estatal em favor dos povos indígenas, sujeitos apenas a eventuais restrições determinadas por legislação federal, em simetria com a solução encontrada no Direito canadense.