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O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO E AS CORRESPONDENTES RESTRIÇÕES NA LEGISLAÇÃO ALEMÃ
O presente artigo estuda a forma como a doutrina e a jurisprudência brasileiras tratam do tema da serendipidade ou encontro fortuito de provas no processo penal. A doutrina majoritária entende que deve ser admitida a prova de crime que possua conexão com o crime principal que estava sendo investigado. No caso da interceptação telefônica, sua aplicabilidade restrita demandaria que o “crime achado” guardasse também os requisitos para sua decretação. Todavia, a jurisprudência atual do STF e do STJ dispensam que o crime fortuito seja punido com reclusão (para a interceptação telefônica) e propugnam uma ampla admissão da prova, ainda que não haja conexão. A ausência de critérios da jurisprudência pode ser confrontada com o direito alemão, em que o encontro fortuito é regulado na lei e admitido para algumas hipóteses. Em regra, se adota o critério da legalidade da obtenção alternativa hipotética para os meios de prova que não se aplicam a todos os crimes. O trabalho conclui que tais critérios poderiam ser implantados no Brasil como forma de tratar da serendipidade, harmonizar as fontes jurídicas e prevenir o abuso de poder.