{"title":"在至高无上的审判之后,永恒的审判和不确定的审判","authors":"Marco Cesar DE Carvalho","doi":"10.26668/indexlawjournals/2526-0243/2023.v9i1.9553","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Este artigo procura demonstrar que, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, o respeito à coisa julgada foi elevado a bem jurídico constitucionalmente tutelado, passando por igual proteção pelo Código de Processo Civil de 1939, pelo Código de Processo Civil de 1973, solidificando tal proteção com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e agora pelo Código de Processo Civil de 2015, que ampliou o rol de hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada. O CPC/15 incluiu 2 novos marcos temporais para o ingresso da Ação Rescisória, deixando o prazo de propositura da Ação Rescisória mais longo ou até mesmo indeterminado, demandando maior estudo e análise dessa aplicação pela doutrina e julgamento no Superior Tribunal de Justiça na pacificação do tema. Compatibilizar a segurança jurídica com a rescindibilidade da coisa julgada malformada representa uma garantia de estabilidade das decisões judiciais e maior segurança jurídica para todos, em respeito ao nosso Estado Social Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a de pesquisa bibliográfica, exploratória, dedutiva, a partir da investigação de textos normativos, da doutrina correlata e da jurisprudência, com as referências bibliográficas indicadas, ao final, para embasar o raciocínio lógico e a conclusão.","PeriodicalId":434423,"journal":{"name":"Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva","volume":"162 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-08-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"DEPOIS DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, A COISA ETERNAMENTE JULGADA E A INCERTAMENTE JULGADA\",\"authors\":\"Marco Cesar DE Carvalho\",\"doi\":\"10.26668/indexlawjournals/2526-0243/2023.v9i1.9553\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Este artigo procura demonstrar que, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, o respeito à coisa julgada foi elevado a bem jurídico constitucionalmente tutelado, passando por igual proteção pelo Código de Processo Civil de 1939, pelo Código de Processo Civil de 1973, solidificando tal proteção com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e agora pelo Código de Processo Civil de 2015, que ampliou o rol de hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada. O CPC/15 incluiu 2 novos marcos temporais para o ingresso da Ação Rescisória, deixando o prazo de propositura da Ação Rescisória mais longo ou até mesmo indeterminado, demandando maior estudo e análise dessa aplicação pela doutrina e julgamento no Superior Tribunal de Justiça na pacificação do tema. Compatibilizar a segurança jurídica com a rescindibilidade da coisa julgada malformada representa uma garantia de estabilidade das decisões judiciais e maior segurança jurídica para todos, em respeito ao nosso Estado Social Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a de pesquisa bibliográfica, exploratória, dedutiva, a partir da investigação de textos normativos, da doutrina correlata e da jurisprudência, com as referências bibliográficas indicadas, ao final, para embasar o raciocínio lógico e a conclusão.\",\"PeriodicalId\":434423,\"journal\":{\"name\":\"Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva\",\"volume\":\"162 1\",\"pages\":\"0\"},\"PeriodicalIF\":0.0000,\"publicationDate\":\"2023-08-01\",\"publicationTypes\":\"Journal Article\",\"fieldsOfStudy\":null,\"isOpenAccess\":false,\"openAccessPdf\":\"\",\"citationCount\":\"0\",\"resultStr\":null,\"platform\":\"Semanticscholar\",\"paperid\":null,\"PeriodicalName\":\"Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva\",\"FirstCategoryId\":\"1085\",\"ListUrlMain\":\"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0243/2023.v9i1.9553\",\"RegionNum\":0,\"RegionCategory\":null,\"ArticlePicture\":[],\"TitleCN\":null,\"AbstractTextCN\":null,\"PMCID\":null,\"EPubDate\":\"\",\"PubModel\":\"\",\"JCR\":\"\",\"JCRName\":\"\",\"Score\":null,\"Total\":0}","platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Brasileira de Direito Civil em Perspectiva","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.26668/indexlawjournals/2526-0243/2023.v9i1.9553","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
DEPOIS DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA, A COISA ETERNAMENTE JULGADA E A INCERTAMENTE JULGADA
Este artigo procura demonstrar que, a partir da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, o respeito à coisa julgada foi elevado a bem jurídico constitucionalmente tutelado, passando por igual proteção pelo Código de Processo Civil de 1939, pelo Código de Processo Civil de 1973, solidificando tal proteção com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e agora pelo Código de Processo Civil de 2015, que ampliou o rol de hipóteses de rescindibilidade da coisa julgada. O CPC/15 incluiu 2 novos marcos temporais para o ingresso da Ação Rescisória, deixando o prazo de propositura da Ação Rescisória mais longo ou até mesmo indeterminado, demandando maior estudo e análise dessa aplicação pela doutrina e julgamento no Superior Tribunal de Justiça na pacificação do tema. Compatibilizar a segurança jurídica com a rescindibilidade da coisa julgada malformada representa uma garantia de estabilidade das decisões judiciais e maior segurança jurídica para todos, em respeito ao nosso Estado Social Democrático de Direito. A metodologia adotada foi a de pesquisa bibliográfica, exploratória, dedutiva, a partir da investigação de textos normativos, da doutrina correlata e da jurisprudência, com as referências bibliográficas indicadas, ao final, para embasar o raciocínio lógico e a conclusão.