大流行病危机中因不可抗力和王子事实而辞职的可能性

Cicília Araújo Nunes, Juliane Caravieri Martins
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Concluiu-se que os empregadores não poderiam se basear na força maior para a rescisão dos contratos de trabalho se não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento e, ainda que estivesse presente tal hipótese, os empregadores não poderiam se abster de pagar as verbas rescisórias devidas porque o art. 502 da CLT apenas autoriza a redução, pela metade, da indenização rescisória sobre o valor do FGTS (art. 18, §2º, Lei 8.036/1990). O fato do príncipe também não se aplicaria às demissões decorrentes da pandemia de COVID-19 porque o Ente Público não agiu com discricionariedade ao editar os atos normativos em situação de calamidade pública a fim de conter a contaminação do vírus, havendo o exercício legal e o cumprimento de estrito dever de agir para salvar vidas, não incidindo o art. 486 da CLT. Portanto, houve o uso desvirtuado, por parte do empresariado, dos institutos jurídicos de força maior e fato do príncipe para negar, injustificadamente, o pagamento das verbas rescisórias (salariais e indenizatórias) aos trabalhadores demitidos, afrontando o princípio jus laboral da proteção e demais preceitos da Constituição Brasileira de 1988.","PeriodicalId":432728,"journal":{"name":"Revista Jurídica Trabalho e Desenvolvimento Humano","volume":"50 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-01-16","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"A (im)possibilidade de demissões por força maior e fato do príncipe na crise pandêmica\",\"authors\":\"Cicília Araújo Nunes, Juliane Caravieri Martins\",\"doi\":\"10.33239/rjtdh.v5.138\",\"DOIUrl\":null,\"url\":null,\"abstract\":\"Analisaram-se se os institutos jurídicos da força maior (art. 502, CLT) e do fato do príncipe (art. 486, CLT) deveriam ser aplicados – ou não – às rescisões de contratos de trabalho e ao inadimplemento pelos empregadores das verbas rescisórias laborais em meio à crise pandêmica, sendo utilizado o pensamento de Hannah Arendt, em “A Condição Humana”, a fim de evidenciar a descartabilidade dos trabalhadores na sociedade de consumo. 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摘要

分析了不可抗力的法律机构(第1条)是否具有法律效力。502, CLT)和王子的服装(第2条)。486证书)应适用—不—用人单位终止劳动合同和承诺的资金rescisórias劳动力在大流行,危机中使用的汉娜·阿伦特的思想,在“人类”的条件,为了反映descartabilidade工人消费的社会。结果表明,用人单位也不能建立在不可抗力条款的劳动合同如果没有灭绝的公司或机构,即使出现这种情况,用人单位也不能避免缴纳资金rescisórias因为艺术。《CLT》第502条只授权将终止赔偿的金额减半(《CLT》第502条)。第18条第2款,第8.036/1990号法律)。王子的衣服也不适用在裁员的流行COVID -19因为没有行动的公众之间和判断力去编辑行为在公共灾难发生的情况下,以控制病毒的污染,让运动的法律和严格履行职责的拯救生命的行动,没有艺术。CLT的486。所以有使用的理论,从企业、不可抗力的法律机构和否认,无理的王子的衣服,付款的资金rescisórias(工资和降落伞)下岗工人,侮辱的劳动正义原则和超越1988年的巴西宪法保护。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
A (im)possibilidade de demissões por força maior e fato do príncipe na crise pandêmica
Analisaram-se se os institutos jurídicos da força maior (art. 502, CLT) e do fato do príncipe (art. 486, CLT) deveriam ser aplicados – ou não – às rescisões de contratos de trabalho e ao inadimplemento pelos empregadores das verbas rescisórias laborais em meio à crise pandêmica, sendo utilizado o pensamento de Hannah Arendt, em “A Condição Humana”, a fim de evidenciar a descartabilidade dos trabalhadores na sociedade de consumo. Concluiu-se que os empregadores não poderiam se basear na força maior para a rescisão dos contratos de trabalho se não houve a extinção da empresa ou do estabelecimento e, ainda que estivesse presente tal hipótese, os empregadores não poderiam se abster de pagar as verbas rescisórias devidas porque o art. 502 da CLT apenas autoriza a redução, pela metade, da indenização rescisória sobre o valor do FGTS (art. 18, §2º, Lei 8.036/1990). O fato do príncipe também não se aplicaria às demissões decorrentes da pandemia de COVID-19 porque o Ente Público não agiu com discricionariedade ao editar os atos normativos em situação de calamidade pública a fim de conter a contaminação do vírus, havendo o exercício legal e o cumprimento de estrito dever de agir para salvar vidas, não incidindo o art. 486 da CLT. Portanto, houve o uso desvirtuado, por parte do empresariado, dos institutos jurídicos de força maior e fato do príncipe para negar, injustificadamente, o pagamento das verbas rescisórias (salariais e indenizatórias) aos trabalhadores demitidos, afrontando o princípio jus laboral da proteção e demais preceitos da Constituição Brasileira de 1988.
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