Marcel Maia Viana, Emmily Teixeira de Araújo, Thiago Pereira Figueirêdo
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Em sua moderna concepção, o princípio constitucional da proporcionalidade também deve ser aplicado como método de controle do Estado com relação à escolha das condutas a serem definidas em lei como crimes. Partindo-se de uma perspectiva valorativa dos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento, à luz do princípio da intervenção mínima e dos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, é possível averiguar racionalmente a constitucionalidade da criminalização de condutas. Objetivo: este artigo teve como objetivo tecer paralelo entre os princípios norteadores da criação de tipos penais e os parâmetros constitucionais para a restrição dos direitos fundamentais. Método: a pesquisa possuiu natureza qualitativa e foi elaborada mediante abordagem dedutiva, por meio de técnicas de pesquisa bibliográfica e documental direta e indireta, com a análise de fontes primárias e secundárias. Resultado: concluiu-se que os tradicionais postulados limitativos do direito penal – exclusiva proteção de bens jurídicos e intervenção mínima – consistem em decorrência do princípio da proporcionalidade, exigindo do legislador a observânciados mesmos critérios por ocasião da criação de normas penais incriminadoras.