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Teletrabalho e inobservância do direito à desconexão
O trabalho tem como objetivo verificar quais são os tipos de danos causados e as suas respectivas consequências na hipótese de não observância do direito à desconexão do trabalhador. Para tanto, com o propósito de se estabelecerem as premissas necessárias, partiu-se das normas contidas na Constituição Federal de 1988, na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação trabalhista de países como Chile, França e Portugal e, também, de estudos desenvolvidos pela doutrina sobre o tema. Ao final, concluiu-se que a inobservância do direito à desconexão dá margem à ocorrência de danos ao patrimônio material e imaterial do trabalhador que tem, como consequência disso, respectivamente, o direito de exigir o pagamento de horas extras e de uma indenização pelos prejuízos sofridos.