Thaynah Santana Mota, Rodrigo Nascimento Henking DE SOUZA, P. H. C. Lessa
{"title":"巴西和巴拉圭面临COVID-19大流行","authors":"Thaynah Santana Mota, Rodrigo Nascimento Henking DE SOUZA, P. H. C. Lessa","doi":"10.36113/dike.18.2021.2844","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho aborda o contraste entre as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do Coronavírus adotadas pelos governos federais do Brasil e Paraguai, dois Estados Partes do MERCOSUL cujos sistemas de saúde são notórios por suas deficiências, mas cujos cômputos de casos de COVID-19 e mortes em sua decorrência afiguram-se de maneira drasticamente antagônica. Tenciona deslindar, sob o prisma do Direito Sanitário, as atuações governamentais emergenciais ocasionadoras da discrepância entre os cenários de espraiamento do novo vírus em ambos os países, bem como aludir, sob a perspectiva do Direito de Integração, os benefícios e/ou malefícios advindos da ausência de cooperação entre membros de um mesmo bloco econômico. Para tanto, realiza breve contextualização do Direito Sanitário em ambas as nações, e compara as medidas de combate ao Coronavírus por elas aplicadas. Utiliza como metodologia pesquisa bibliográfica, consulta a websites governamentais e conteúdo midiático. Conclui que o Paraguai priorizou medidas copiosamente preventivas em detrimento de sujeitar-se ao precário sistema de saúde nacional para remediação, tendo sido a primeira nação sul-americana a executar providências quando a pandemia ainda se atinha aos outros países; o Brasil, em seu turno, preteriu diligências profiláticas ao executá-las apenas quando atingiu um quantum considerável de casos, resultando na sobrecarga do seu já exaurido e deficiente sistema de saúde. Inferiu, ainda, que a busca pela integração, mesmo que mínima, entre os Estados Partes do MERCOSUL durante momento histórico tão sui generis, teria beneficiado as nações e concorrido pela garantia do maior bem jurídico de seus povos: a vida. \nPalavras-chave: Direito sanitário. Direito de integração. MERCOSUL. Estado de emergência. COVID-19.","PeriodicalId":143801,"journal":{"name":"Diké - Revista Jurídica","volume":"10 1","pages":"0"},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-02-05","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":"{\"title\":\"BRASIL E PARAGUAI FRENTE À PANDEMIA DO COVID-19\",\"authors\":\"Thaynah Santana Mota, Rodrigo Nascimento Henking DE SOUZA, P. H. C. 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O presente trabalho aborda o contraste entre as medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia do Coronavírus adotadas pelos governos federais do Brasil e Paraguai, dois Estados Partes do MERCOSUL cujos sistemas de saúde são notórios por suas deficiências, mas cujos cômputos de casos de COVID-19 e mortes em sua decorrência afiguram-se de maneira drasticamente antagônica. Tenciona deslindar, sob o prisma do Direito Sanitário, as atuações governamentais emergenciais ocasionadoras da discrepância entre os cenários de espraiamento do novo vírus em ambos os países, bem como aludir, sob a perspectiva do Direito de Integração, os benefícios e/ou malefícios advindos da ausência de cooperação entre membros de um mesmo bloco econômico. Para tanto, realiza breve contextualização do Direito Sanitário em ambas as nações, e compara as medidas de combate ao Coronavírus por elas aplicadas. Utiliza como metodologia pesquisa bibliográfica, consulta a websites governamentais e conteúdo midiático. Conclui que o Paraguai priorizou medidas copiosamente preventivas em detrimento de sujeitar-se ao precário sistema de saúde nacional para remediação, tendo sido a primeira nação sul-americana a executar providências quando a pandemia ainda se atinha aos outros países; o Brasil, em seu turno, preteriu diligências profiláticas ao executá-las apenas quando atingiu um quantum considerável de casos, resultando na sobrecarga do seu já exaurido e deficiente sistema de saúde. Inferiu, ainda, que a busca pela integração, mesmo que mínima, entre os Estados Partes do MERCOSUL durante momento histórico tão sui generis, teria beneficiado as nações e concorrido pela garantia do maior bem jurídico de seus povos: a vida.
Palavras-chave: Direito sanitário. Direito de integração. MERCOSUL. Estado de emergência. COVID-19.