金融法需要向前推进,现在就是时候了

J. M. Conti
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Destaque cabe a dois projetos de lei que estão em fase adiantada de tramita­ ção e são de grande relevância para modernizar as normas que organizam nossas finanças públicas, trazendo modificações de caráter estrutural, com avanços per­ manentes, voltados ao futuro, e não apenas destinados a resolver problemas mo­ mentâneos, para dar soluções provisórias a crises como a que ora se apresenta. O primeiro e mais relevante é a substituição da Lei 4.320/1964 por outra norma de caráter geral que venha a disciplinar os orçamentos públicos. A Constituição, em seu artigo 165, § 9o, previu que lei complementar viesse a disciplinar o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organiza­ ção das leis orçamentárias, bem como estabelecesse normas de gestão financeira e patrimonial. Como esta lei não foi editada, é a Lei 4.320/1964 que vem cumprin­ do, mesmo após mais de vinte anos de vigência da Constituição, o papel de estatu­ to das finanças públicas. 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摘要

金融法领域的过度行为导致了共和国总统的下台,这可能有积极的一面。他们把金融法带入了辩论的中心,他们的规则现在以前所未有的方式受到尊重和承认其重要性。把柠檬变成柠檬水的绝佳机会。金融法的规则需要改进,现在正是在这一领域取得进展的时候,尤其是因为机会并不缺乏。占主要由两个项目真正的法律,在后期阶段,是非常重要的现代化公共财务组织的标准,把修改的结构性特征,随着每-永久,转向未来,而不只是为了解决问题- mentâneos给危机临时的解决方案,比如现在表里如一。第一个也是最重要的是,第4.320/1964号法律被另一项将约束公共预算的一般规则所取代。《宪法》第165条第9款规定了一项补充法律,以规范财政年度、期限、期限、预算法的起草和组织,并制定财务和资产管理规则。由于这项法律没有经过编辑,即使在宪法生效20多年之后,第4320 /1964号法律仍然履行了公共财政的法定职能。这种拖延在如此相关和越来越必要的法律的情况下是不能再接受的,因为自1964年以来,预算法的组织和运作方式发生了重大变化。
本文章由计算机程序翻译,如有差异,请以英文原文为准。
Direito Financeiro precisa avançar, e a hora é agora
Os desmandos no campo do Direito Financeiro que levaram ao afastamento da Presidente da República podem ter seu lado positivo. Trouxeram o Direito Fi­ nanceiro para o centro dos debates, e suas normas agora têm uma respeitabilidade, e o reconhecimento de sua importância de forma nunca antes vista. Oportunidade ímpar para transformar limões em limonadas. As normas de Direito Financeiro precisam ser aperfeiçoadas, e agora é a hora certa para que os avanços nesse campo se concretizem, até porque as oportunidades não faltam. Destaque cabe a dois projetos de lei que estão em fase adiantada de tramita­ ção e são de grande relevância para modernizar as normas que organizam nossas finanças públicas, trazendo modificações de caráter estrutural, com avanços per­ manentes, voltados ao futuro, e não apenas destinados a resolver problemas mo­ mentâneos, para dar soluções provisórias a crises como a que ora se apresenta. O primeiro e mais relevante é a substituição da Lei 4.320/1964 por outra norma de caráter geral que venha a disciplinar os orçamentos públicos. A Constituição, em seu artigo 165, § 9o, previu que lei complementar viesse a disciplinar o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organiza­ ção das leis orçamentárias, bem como estabelecesse normas de gestão financeira e patrimonial. Como esta lei não foi editada, é a Lei 4.320/1964 que vem cumprin­ do, mesmo após mais de vinte anos de vigência da Constituição, o papel de estatu­ to das finanças públicas. Um atraso que não pode mais ser aceito em se tratando de lei tão relevante e cada vez mais necessária, pois de 1964 para cá foi significativa a evolução nas formas de organização e funcionamento das leis orçamentárias.
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