巴西对土著权利的侵犯和iachr对XUCURU人案件的决定

Flávio Filgueiras Nunes, Cláudio Roberto Santos, Nélson Rezende Júnior, Renata Menezes de Jesus, Johnny Marcelo Hara
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A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco. Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos. O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010. Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru. A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental. Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts. 21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos. Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998. O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984. Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte. A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos. 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摘要

2018年,美洲人权法院(iachr)谴责巴西侵犯苏库鲁土著人民及其成员的权利。当内部机构存在缺陷、遗漏或有缺陷的风险时,国家对人权保护制度的服从就变得至关重要。2016年,美洲人权委员会(inter - american commission on human rights)在没有遵守向巴西政府提出的建议后,将徐库鲁人的案件提交法院。护的强奸案件分析集体产权的土著社区,保证司法和法律权利的司法保护和个人诚信的Xucuru:人权公约的规定都是美国和联合国原住民权利宣言。Xucuru的土著居民位于伯南布哥的佩斯奎拉市。由于巴西未能确保这些土著居民的土地划界,他们的土地经常被占领者侵占,对土著社区成员和其他协助他们的人进行了无数的谋杀。研究的目标是分析CIDH检查效率的决定或美洲法院的案件决策不侵犯人权的土著居民相比其他两项决定:印度人完美的Sarayaku,涉及到厄瓜多尔,2012年徒刑和土著社区的案子Xákmok Kásek,涉及到巴拉圭,2010年。值得注意的是,其他涉及侵犯土著社区的决定是在仔细分析法院的决定后确定的,但是,所有其他决定都超出了规定的研究期限,即从徐库鲁案的决定算起十多年。本研究采用定性研究、文献研究法和文献研究法。正在审查的案件涉及对集体财产的侵犯,法院的裁决明确提到了第3条所规定的权利。《美洲公约》第21和25条,因此有必要将财产权作为一项人权加以分析。在参与调查的国家中,最近承认法院管辖权的是巴西,直到1998年才承认。巴拉圭于1993年承认美洲人权委员会的管辖权,厄瓜多尔于1984年承认。考虑到在谴责巴西的判决之前存在其他类似的案件,特别是考虑到法院判决的决定性理由的强制性效力,正如美洲法院本身在确认其判例的约束力时所承认的那样,侵犯权利的司法保护集体财产和土著社区的成员Xucuru巴西与严重的动力不仅提供强制法的原则生活在哥斯达黎加的圣何塞协定,但也无法证明的的系统的法庭。与美洲法院裁决依据的联系证实了《美洲人权公约》各项原则的重要性,并无疑加强了法院作为保护人权机构的权威。关键词:人权,印第安人,美国保护制度
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A VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDÍGENAS NO BRASIL E A DECISÃO DA CIDH NO CASO DO POVO XUCURU
Em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condenou o Brasil pela violação aos direitos do povo indígena Xucuru e seus membros. A subordinação dos Estados a sistemas protetivos de direitos humanos se torna indispensável quando há risco de as instituições internas se mostrarem falhas, omissas ou viciadas. O caso do povo Xucuru foi levado à Corte pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 2016, após descumpridas as recomendações feitas ao Estado Brasileiro. A análise do caso girou em torno da violação dos direitos de propriedade coletiva desta comunidade indígena, do direito às garantias judiciais e de proteção judicial e dos direitos à integridade pessoal dos Xucuru: todos previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Declaração da ONU sobre direitos dos povos indígenas. A população indígena dos Xucuru se encontra no município de Pesqueira, agreste de Pernambuco. Como resultado da ineficiência do Brasil em garantir à essa população indígena a demarcação das suas terras frequentemente invadidas por posseiros, inúmeros assassinatos de membros da comunidade indígena e de outras pessoas que os auxiliavam foram cometidos. O objetivo da pesquisa foi analisar a referida decisão da CIDH e verificar a eficiência ou não de decisões do Tribunal Interamericano em casos de violações de direitos humanos de povos indígenas comparativamente a outras duas decisões: o Caso Povo indígena Kichwa de Sarayaku, envolvendo o Equador, com sentença de 2012 e o caso da Comunidade Indígena Xákmok Kásek, envolvendo o Paraguai, em 2010. Destaque-se que outras decisões envolvendo violações a comunidades indígenas foram identificadas a partir da análise minuciosa das decisões da Corte, entretanto, todas as demais estavam fora do período estabelecido para a pesquisa, ou seja, há mais de dez anos contados da decisão do caso Xucuru. A pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e documental. Os casos em análise envolvem a violação de propriedade coletiva, com menção expressa nas decisões da Corte aos direitos previstos nos arts. 21 e 25 da Convenção Americana, daí a necessidade de se analisar o direito à propriedade como um dos direitos humanos. Dos Estados envolvidos na pesquisa, o que reconheceu a jurisdição da Corte mais tardiamente foi o Brasil, apenas em 1998. O Paraguai reconheceu a jurisdição da CIDH em 1993 e o Equador em 1984. Considerando a existência de outros casos semelhantes, em decisões anteriores à da sentença que condenou o Brasil, e, principalmente, considerando a eficácia obrigatória dos fundamentos determinantes das decisões da Corte, conforme reconhece o próprio Tribunal Interamericano ao afirmar a força vinculante dos seus precedentes, a violação aos direitos de proteção judicial e de propriedade coletiva dos membros da comunidade indígena Xucuru pelo Brasil corresponde à violação grave que contraria não só os preceitos de jus cogens previstos no Pacto de São José da Costa Rica, mas também contraria o sistema de precedentes da própria Corte. A vinculação aos fundamentos das decisões da Corte Interamericana corrobora a importância dos preceitos da Convenção Americana de Direitos Humanos e reforça, indubitavelmente, a autoridade da Corte como órgão de proteção aos direitos humanos. PALAVRAS-CHAVE: DIREITOS HUMANOS, INDÍGENAS, SISTEMA AMERICANO PROTETIVO
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