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Parlamentar pode, sim, propor lei em matéria financeira
Escrevo a respeito de um tema sobre o qual já publiquei, mas que ainda me intriga e merece nova abordagem, desta vez em tom menos acadêmico, que permi te atingir um público mais amplo, razão pela qual este espaço se mostra ideal. Tratase da iniciativa de leis em matéria financeira, assunto que, curiosamen te, ainda se mostra desconhecido não somente pelo público, mas também pelos maiores interessados nele, que são os parlamentares de todo o país. O processo legislativo, conjunto de atos por meio do qual são formadas as leis e demais normas que compõem nosso ordenamento jurídico, é basicamente com posto de três fases. A iniciativa, por meio do qual o processo é deflagrado; a cons titutiva, na qual se dá a tramitação e aprovação; e a fase de integração e eficácia que compreende a promulgação e publicação. Embora seja um processo, em tese, pró prio do Poder Legislativo, ele conta com a participação dos demais poderes, espe cialmente do Executivo, que tem competência para a iniciativa em vários temas, cabendolhe ainda a sanção, na fase final de aprovação, além de muitas outras in tervenções. No âmbito das finanças públicas, a distribuição das atribuições em matéria de processo legislativo mostrase mais sensível, dado o grande poder envolvido no