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O Princípio da Cooperação no Processo Tributário: uma Reflexão sobre Fair Play Jurídico
Uma frase citada pelo Barão de Coubertin,1 o fundador dos Jogos Olímpicos da era moderna, originalmente proferida na missa para os participantes dos Jogos Olímpicos de Londres, em 1908, na catedral de São Paulo pelo bispo anglicano da Pensilvânia, afirma que “O importante na vida não é o triunfo, mas o combate; o essencial não é ter vencido, mas ter lutado bem”. Essa é a essência, no entendimento do ilustre Barão, do chamado fair play. O termo já foi incorporado aos dicionários da língua portuguesa e significa, na essência, competir de modo limpo (literalmente, “jogo limpo”). Fair play não é uma regra expressa nos códigos esportivos ou uma determinação obrigatória nas competições, é uma filosofia de comportamento, uma regra ética de conduta, ou melhor, o conceito de fair play está vinculado à ética no meio esportivo. Os praticantes devem procurar jogar de maneira justa, não prejudicando o adversário de forma proposital. Fair play é, antes de tudo, um conceito ético que pode ser aplicado a qualquer atividade na qual se persiga justiça (fair significa “justo”), ou seja, a qualquer atividade na qual se busque alcançar a justiça em situações de confronto,