{"title":"Os Gastos Públicos diante da Crise: Empréstimos Compulsórios e Impostos sobre Grandes Fortunas Seria a Solução?","authors":"Luciana Machado Cordeiro, M. Ribeiro","doi":"10.17765/2176-9184.2022v22n3.e11211","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Considerando a crise sanitária mundial novas demandas surgiram e políticas públicas diferenciadas precisaram ser instauradas. A possibilidade de criar novos ingressos públicos tem respaldo constitucional, como os empréstimos compulsórios e os impostos sobre grandes fortunas. Se na elaboração do Plano plurianual de 2020 o país não estava preparado para essas demandas, no de 2021 o cenário foi outro, já que os problemas já eram conhecidos, como a necessidade de ampliação de leitos e compras de vacinas, que foram trazidas para o orçamento. E desde o começo da pandemia, créditos adicionais vêm sendo abertos para cobrir as despesas mais urgentes. Uma das soluções para amenizar a crise seria instituir empréstimo compulsório, o que seria vantajoso já que no caso de calamidade pública não há necessidade de obediência à anterioridade. Todavia, haveria necessidade de restituição da mesma forma que foi cobrado. Em contrapartida, se for instituído o imposto sobre grandes fortunas, teria que obedecer a anterioridade, mas não há necessidade de restituição. Ainda há necessidade de delimitar o fato gerador dos empréstimos compulsórios, que em alguns projetos vem como as grandes fortunas e daí chega-se ao mesmo ponto do IGF, o que seriam grandes fortunas e quem pagaria esse tributo? Em verdade todo projeto novo demanda um teste, seria o caso de implementação por um tempo, com alíquotas baixas, de forma que não cause uma fuga de capital para países de baixa tributação e que resolva pelo menos parte dos gastos financeiros decorrentes do contexto da pandemia. \n","PeriodicalId":30389,"journal":{"name":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","volume":"61 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-12-08","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.17765/2176-9184.2022v22n3.e11211","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
Considerando a crise sanitária mundial novas demandas surgiram e políticas públicas diferenciadas precisaram ser instauradas. A possibilidade de criar novos ingressos públicos tem respaldo constitucional, como os empréstimos compulsórios e os impostos sobre grandes fortunas. Se na elaboração do Plano plurianual de 2020 o país não estava preparado para essas demandas, no de 2021 o cenário foi outro, já que os problemas já eram conhecidos, como a necessidade de ampliação de leitos e compras de vacinas, que foram trazidas para o orçamento. E desde o começo da pandemia, créditos adicionais vêm sendo abertos para cobrir as despesas mais urgentes. Uma das soluções para amenizar a crise seria instituir empréstimo compulsório, o que seria vantajoso já que no caso de calamidade pública não há necessidade de obediência à anterioridade. Todavia, haveria necessidade de restituição da mesma forma que foi cobrado. Em contrapartida, se for instituído o imposto sobre grandes fortunas, teria que obedecer a anterioridade, mas não há necessidade de restituição. Ainda há necessidade de delimitar o fato gerador dos empréstimos compulsórios, que em alguns projetos vem como as grandes fortunas e daí chega-se ao mesmo ponto do IGF, o que seriam grandes fortunas e quem pagaria esse tributo? Em verdade todo projeto novo demanda um teste, seria o caso de implementação por um tempo, com alíquotas baixas, de forma que não cause uma fuga de capital para países de baixa tributação e que resolva pelo menos parte dos gastos financeiros decorrentes do contexto da pandemia.