{"title":"O Direito à Própria Imagem em sua Dimensão Pessoal-Patrimonial: A Personalidade em Oposição ao Interesse Público","authors":"M. Siqueira, M. P. Nogueira","doi":"10.17765/2176-9184.2022v22n3.e10871","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"À medida que a sociedade evolui o Direito também se transforma, dando ensejo ao surgimento dos direitos da personalidade, que consistem em direitos reconhecidos ao homem. Por conseguinte, em virtude do avanço da tecnologia, que possibilitou a captação, reprodução e divulgação da imagem em tempo real, o direito à imagem ganhou espaço e importância no século XX. Não obstante, a reprodução desmedida das imagens pode causar danos tanto morais como materiais ao seu titular, obrigando à proteção jurídica. Nesse sentido, o Código Civil brasileiro, promulgado em 2002, consolida o direito à imagem que a doutrina e a jurisprudência vinham ao longo do tempo desenvolvendo, haja vista que vinculou a proteção da imagem à lesão da honra ou ao seu aproveitamento econômico. Ante a realidade do mundo globalizado, o direito manifesta-se no sentido de conferir guarida à imagem, concedendo-lhe caráter absoluto e exclusivo, o que implica sua proteção autônoma. Nesse âmbito, impende defender que o direito de imagem constitui um direito de personalidade. Para que seja alcançado o eixo principal do presente estudo, utilizou-se a metodologia dedutiva através de pesquisas qualitativas, as quais possuem embasamento em doutrinas, legislações e jurisprudências atuais. Os resultados apresentados apontam que a jurisprudência brasileira, assim como a mundial, apresenta inúmeros precedentes, sendo possível afirmar que em nossos tribunais o direito à privacidade, no tocante à imagem, deve ser mitigado quando o divulgado for uma personalidade pública ou o fato ser de interesse público, respeitando as especificidades de caso a caso, como, por exemplo, o veiculador e a situação da divulgação. \n","PeriodicalId":30389,"journal":{"name":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","volume":"14 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-12-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista Juridica Cesumar Mestrado","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.17765/2176-9184.2022v22n3.e10871","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
À medida que a sociedade evolui o Direito também se transforma, dando ensejo ao surgimento dos direitos da personalidade, que consistem em direitos reconhecidos ao homem. Por conseguinte, em virtude do avanço da tecnologia, que possibilitou a captação, reprodução e divulgação da imagem em tempo real, o direito à imagem ganhou espaço e importância no século XX. Não obstante, a reprodução desmedida das imagens pode causar danos tanto morais como materiais ao seu titular, obrigando à proteção jurídica. Nesse sentido, o Código Civil brasileiro, promulgado em 2002, consolida o direito à imagem que a doutrina e a jurisprudência vinham ao longo do tempo desenvolvendo, haja vista que vinculou a proteção da imagem à lesão da honra ou ao seu aproveitamento econômico. Ante a realidade do mundo globalizado, o direito manifesta-se no sentido de conferir guarida à imagem, concedendo-lhe caráter absoluto e exclusivo, o que implica sua proteção autônoma. Nesse âmbito, impende defender que o direito de imagem constitui um direito de personalidade. Para que seja alcançado o eixo principal do presente estudo, utilizou-se a metodologia dedutiva através de pesquisas qualitativas, as quais possuem embasamento em doutrinas, legislações e jurisprudências atuais. Os resultados apresentados apontam que a jurisprudência brasileira, assim como a mundial, apresenta inúmeros precedentes, sendo possível afirmar que em nossos tribunais o direito à privacidade, no tocante à imagem, deve ser mitigado quando o divulgado for uma personalidade pública ou o fato ser de interesse público, respeitando as especificidades de caso a caso, como, por exemplo, o veiculador e a situação da divulgação.