Valerio De Oliveira Mazzuoli, Renan Vinicius Sotto Mayor de Oliveira
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Abstract
O presente artigo buscará analisar a histórica marginalização e violação de direitos humanos que as pessoas em situação de rua têm sofrido no Brasil. Direitos humanos de vários matizes lhes são diuturnamente vilipendiados. Durante a pandemia da Covid-19 essa situação foi ainda mais explicitada. Observando essa realidade de violação de direitos o Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH editou a Resolução n° 40 em outubro de 2020, que é um marco nos direitos das pessoas em situação de rua. Na mesma direção, quase um ano depois da Resolução nº 40 do CNDH, o CNJ aprovou, em 21 de setembro de 2021, durante a 338ª Sessão Ordinária, a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua. No presente artigo analisaremos alguns aspectos fundamentais da Resolução do CNJ. Não se tem a ilusão que um texto normativo do CNJ garantirá o acesso à justiça de um grupo populacional que sofre há séculos o processo de criminalização/exclusão. Entretanto, a Resolução do CNJ, assim como a Resolução n° 40 do CNDH de 2020 e o Decreto n° 7.053/09 são instrumentos de luta para efetivação dos direitos das pessoas em situação de rua.