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Abstract
Este trabalho possui como objetivo estudar os efeitos previdenciários da sentença declaratória de reconhecimento de união estável, apreciada pela Justiça Comum Estadual, sopesando-se a hipótese de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não figurar na aludida relação jurídica processual. Investiga-se a racionalidade do entendimento da autarquia previdenciária no tocante ao tema selecionado, pois ainda que a união estável seja reconhecida por sentença judicial transitada em julgado, o INSS, no campo administrativo, condiciona o aproveitamento previdenciário à apresentação de outros elementos de provas, haja vista que não acolhe a eficácia e a autoridade da mencionada decisão judicial. Por isso, examina-se, com base no direito vigente e, em especial, diante do Código de Processo Civil de 2015, a suficiência ou não da sentença declaratória de reconhecimento de união estável para que se admita o amparo da previdência aos interessados. Levantam-se as características dos dependentes previdenciários e da organização do gestor do órgão, notabilizando o tratamento conferido pelo INSS à entidade familiar da união estável, no sentido de examinar a força preclusiva e executiva da sentença declaratória.