{"title":"Atuação custos vulnerabilis da defensoria pública: aspectos normativos e jurisprudenciais","authors":"Natália Palhares Torreão Braz","doi":"10.46901/revistadadpu.i16.p111-132","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho tratou do tema da intervenção custos vulnerabilis da Defensoria Pública, sob seus aspectos normativos e sua receptividade na jurisprudência dos Tribunais nacionais. O objetivo central consistiu em perquirir a legitimidade da Defensoria Pública para atuar processualmentena condição de custos vulnerabilis, ante a ausência de previsão normativa expressa sobre o Instituto em questão; bem como verificar, por meio da pesquisa jurisprudencial, seu respectivo grau de receptividade nos Tribunais nacionais. Adotou-se como metodologia de pesquisa uma abordagem descritiva e qualitativa, embasada na pesquisa bibliográfica e documental (normativa, doutrinária e jurisprudencial). Os objetivos específicos do trabalho foram: compreender as atribuições institucionais da Defensoria Pública na Constituição de 1988,especificamente no que diz respeito à essencialidade de sua função para a Justiça e à tutelaindividual e coletiva que exerce em prol dos necessitados ou vulneráveis; bem como descortinara vocação da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis, tendo em vista aConstituição Federal de 1988, a legislação específica que a regulamenta e o papel desempenhadopelos Tribunais nacionais na consolidação desse poderoso instrumento de efetivação dos direitos dos necessitados. Concluiu-se, ao final, que a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais que regem as atribuições institucionais da Defensoria Pública integram um microssistema jurídico defensorial que fornecem o substrato normativo necessário ao papel de guardiã dos vulneráveis, o que vem sendo gradativamente reconhecido pelo Judiciário.","PeriodicalId":34669,"journal":{"name":"Revista da Defensoria Publica da Uniao","volume":"1 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2022-05-04","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"1","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista da Defensoria Publica da Uniao","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.46901/revistadadpu.i16.p111-132","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente trabalho tratou do tema da intervenção custos vulnerabilis da Defensoria Pública, sob seus aspectos normativos e sua receptividade na jurisprudência dos Tribunais nacionais. O objetivo central consistiu em perquirir a legitimidade da Defensoria Pública para atuar processualmentena condição de custos vulnerabilis, ante a ausência de previsão normativa expressa sobre o Instituto em questão; bem como verificar, por meio da pesquisa jurisprudencial, seu respectivo grau de receptividade nos Tribunais nacionais. Adotou-se como metodologia de pesquisa uma abordagem descritiva e qualitativa, embasada na pesquisa bibliográfica e documental (normativa, doutrinária e jurisprudencial). Os objetivos específicos do trabalho foram: compreender as atribuições institucionais da Defensoria Pública na Constituição de 1988,especificamente no que diz respeito à essencialidade de sua função para a Justiça e à tutelaindividual e coletiva que exerce em prol dos necessitados ou vulneráveis; bem como descortinara vocação da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis, tendo em vista aConstituição Federal de 1988, a legislação específica que a regulamenta e o papel desempenhadopelos Tribunais nacionais na consolidação desse poderoso instrumento de efetivação dos direitos dos necessitados. Concluiu-se, ao final, que a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais que regem as atribuições institucionais da Defensoria Pública integram um microssistema jurídico defensorial que fornecem o substrato normativo necessário ao papel de guardiã dos vulneráveis, o que vem sendo gradativamente reconhecido pelo Judiciário.