{"title":"Os Programas de Integridade no Combate à Corrupção e Sua Relevância no Âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional","authors":"T. Teixeira, Jeniffer de Aguilar Rodrigues","doi":"10.37497/revcampojur.v9i2.730","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"O presente trabalho tem como objetivo estudar o surgimento da temática anticorrupção no Brasil, bem como apresentar sugestões práticas para a implementação de programas de integridade no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional. A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), criada num contexto de efervescência política e manifestações sociais, promoveu mudanças significativas na forma como a sociedade enxergava a corrupção, fazendo com que as empresas passassem a se preocupar com a implementação de um sistema de compliance que possibilitasse a adequação aos dispositivos da nova lei, que passou a tipificar condutas e a prever sanções para as pessoas jurídicas que praticassem ilícitos contra a Administração. Assim, houve o fortalecimento dos programas de integridade visando combater práticas corruptas no setor público e no privado. Focando-se no setor público, tem-se, ainda, a necessidade de que tais programas sejam implementados no âmbito dos conselhos profissionais, tendo em vista a sua relevância na manutenção da ética e da transparência no exercício das profissões regulamentadas, bem como diante da quase ausência de trabalhos tratando dessa temática específica. A metodologia adotada foi a bibliográfica e exploratória (análise de legislações e doutrina), com abordagem qualitativa (estudo dos aspectos subjetivos de fenômenos sociais e comportamento humano) e de natureza básica, com produção de novos conhecimentos e avanços na área estudada. Por fim, chegou-se à conclusão de que os próprios conselhos devem elaborar seus programas de integridade com base na legislação e nos manuais já existentes, direcionados ao setor público, fazendo-se as adequações necessárias em virtude de suas peculiaridades.","PeriodicalId":34510,"journal":{"name":"Campo Juridico","volume":"164 1","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2021-09-18","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"4","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Campo Juridico","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.37497/revcampojur.v9i2.730","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"Q4","JCRName":"Social Sciences","Score":null,"Total":0}
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Abstract
O presente trabalho tem como objetivo estudar o surgimento da temática anticorrupção no Brasil, bem como apresentar sugestões práticas para a implementação de programas de integridade no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional. A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), criada num contexto de efervescência política e manifestações sociais, promoveu mudanças significativas na forma como a sociedade enxergava a corrupção, fazendo com que as empresas passassem a se preocupar com a implementação de um sistema de compliance que possibilitasse a adequação aos dispositivos da nova lei, que passou a tipificar condutas e a prever sanções para as pessoas jurídicas que praticassem ilícitos contra a Administração. Assim, houve o fortalecimento dos programas de integridade visando combater práticas corruptas no setor público e no privado. Focando-se no setor público, tem-se, ainda, a necessidade de que tais programas sejam implementados no âmbito dos conselhos profissionais, tendo em vista a sua relevância na manutenção da ética e da transparência no exercício das profissões regulamentadas, bem como diante da quase ausência de trabalhos tratando dessa temática específica. A metodologia adotada foi a bibliográfica e exploratória (análise de legislações e doutrina), com abordagem qualitativa (estudo dos aspectos subjetivos de fenômenos sociais e comportamento humano) e de natureza básica, com produção de novos conhecimentos e avanços na área estudada. Por fim, chegou-se à conclusão de que os próprios conselhos devem elaborar seus programas de integridade com base na legislação e nos manuais já existentes, direcionados ao setor público, fazendo-se as adequações necessárias em virtude de suas peculiaridades.