O FRÁGIL PERTENCIMENTO E OS FORTES DEVERES DO CLERO ESTRANGEIRO. O CONCÍLIO DE TRENTO E A REGULAMENTAÇÃO MULTINÍVEL DA MIGRAÇÃO DE ECLESIÁSTICOS SECULARES PARA O BRASIL IMPERIAL
{"title":"O FRÁGIL PERTENCIMENTO E OS FORTES DEVERES DO CLERO ESTRANGEIRO. O CONCÍLIO DE TRENTO E A REGULAMENTAÇÃO MULTINÍVEL DA MIGRAÇÃO DE ECLESIÁSTICOS SECULARES PARA O BRASIL IMPERIAL","authors":"A. C. L. Martins","doi":"10.23927/issn.2526-1347.rihgb.2023(491):195-238","DOIUrl":null,"url":null,"abstract":"Por conta do jurisdicionalismo herdado de Portugal e pela força da ideia tipicamente liberal de defesa da soberania, o Império do Brasil inicialmente adotou como linha de ação proibir que sacerdotes estrangeiros assumissem benefício eclesiástico em seu território. Este artigo concentra-se sobre as transformações jurídicas que, tomando lugar na segunda metade do século XIX, obrigaram a uma relativização dessa proibição, sobretudo em face da migração massiva de sacerdotes europeus às Américas nesse período. Analisando casos concretos apresenta- dos por bispos e clérigos ao Conselho de Estado, órgão consultivo do imperador, e à Congregação do Concílio, órgão administrativo da Santa Sé, espero mostrar como se abriu caminho para a regulamentação multinível dos fluxos migratórios do clero secular para o Brasil. Como o Concílio de Trento era uma normatividade chave para ordenar as movimentações do clero em todo o globo, examino como instituições e atores que ordinariamente o manejavam, forjaram novas interpretações e novas normas a fim de disciplinar a migração enquanto fenômeno sem precedentes. Acompanhar as transformações do Tridentino permitirá entrever quão precária era a situação do sacerdote estrangeiro em termos de pertencimento a um novo país e a uma nova diocese; e revelará, enfim, que a âncora a minimamente firmar o clérigo migrante no mar de incertezas jurídicas do fim do século XIX eram noções de dever.","PeriodicalId":82507,"journal":{"name":"Revista do Instituto Historico e Geographico Brazileiro (1906)","volume":" ","pages":""},"PeriodicalIF":0.0000,"publicationDate":"2023-04-01","publicationTypes":"Journal Article","fieldsOfStudy":null,"isOpenAccess":false,"openAccessPdf":"","citationCount":"0","resultStr":null,"platform":"Semanticscholar","paperid":null,"PeriodicalName":"Revista do Instituto Historico e Geographico Brazileiro (1906)","FirstCategoryId":"1085","ListUrlMain":"https://doi.org/10.23927/issn.2526-1347.rihgb.2023(491):195-238","RegionNum":0,"RegionCategory":null,"ArticlePicture":[],"TitleCN":null,"AbstractTextCN":null,"PMCID":null,"EPubDate":"","PubModel":"","JCR":"","JCRName":"","Score":null,"Total":0}
引用次数: 0
Abstract
Por conta do jurisdicionalismo herdado de Portugal e pela força da ideia tipicamente liberal de defesa da soberania, o Império do Brasil inicialmente adotou como linha de ação proibir que sacerdotes estrangeiros assumissem benefício eclesiástico em seu território. Este artigo concentra-se sobre as transformações jurídicas que, tomando lugar na segunda metade do século XIX, obrigaram a uma relativização dessa proibição, sobretudo em face da migração massiva de sacerdotes europeus às Américas nesse período. Analisando casos concretos apresenta- dos por bispos e clérigos ao Conselho de Estado, órgão consultivo do imperador, e à Congregação do Concílio, órgão administrativo da Santa Sé, espero mostrar como se abriu caminho para a regulamentação multinível dos fluxos migratórios do clero secular para o Brasil. Como o Concílio de Trento era uma normatividade chave para ordenar as movimentações do clero em todo o globo, examino como instituições e atores que ordinariamente o manejavam, forjaram novas interpretações e novas normas a fim de disciplinar a migração enquanto fenômeno sem precedentes. Acompanhar as transformações do Tridentino permitirá entrever quão precária era a situação do sacerdote estrangeiro em termos de pertencimento a um novo país e a uma nova diocese; e revelará, enfim, que a âncora a minimamente firmar o clérigo migrante no mar de incertezas jurídicas do fim do século XIX eram noções de dever.